Preso pede ao TJDFT para receber visitas íntimas da mulher e de amante
No entendimento do detento, o Estado não pode interferir nas relações particulares dos internos
atualizado
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A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso, por unanimidade, e manteve decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de autorização de visitas a presídio formulado pela companheira de um detento, sob o argumento de outra mulher já estar cadastrada no rol de visitantes.
Ao pleitear o direito especial de visitação, o detento alegou que não cabe ao Estado interferir nas relações particulares dos internos e, como mantém relação com duas mulheres, a visita de ambas deveria ser admitida.
Ao negar o recurso, a Turma entendeu que “o relacionamento concomitante de preso com duas mulheres não pode ser tido como união estável, sendo inviável o cadastramento de ambas como companheiras no rol de visitantes de um único detento”. Segundo os magistrados, o Código Penitenciário do Distrito Federal permite catalogar um só indivíduo a cada 12 meses, para fins de visitas regulares, a título de cônjuge ou de pessoa em situação análoga.
Para o relator, como o detento já contava com uma convivente cadastrada para fins de visitação, com a qual se encontrava regularmente, o relacionamento simultâneo do preso com duas mulheres não poderia configurar-se como união estável, “pois o princípio da monogamia, até o presente momento, ainda norteia o nosso ordenamento jurídico pátrio, não se admitindo a concomitância de relacionamentos amorosos para fins de constituir família”.
Por fim, o desembargador ressaltou que, caso a mulher atualmente cadastrada não seja a verdadeira convivente do custodiado, ele pode requerer ao diretor do presídio a alteração da qualidade da visitante.