Policiais impedidos de embarcar em avião com armas serão indenizados
A empresa aérea foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos materiais, referentes à aquisição de novas passagens
atualizado
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A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) confirmou sentença da 17ª Vara Cível de Brasília, que condenou a Passaredo Linhas Aéreas a indenizar dois agentes da Polícia Civil brasiliense, impedidos de embarcar portando arma de fogo. A decisão foi unânime. Os autores contam que são agentes aposentados PCDF e, atualmente, prestam serviços de segurança particular, e viajavam nesta condição, o que exigiu o transporte de arma de fogo.
Afirmam que adquiriram passagens aéreas junto à empresa para o trecho de ida e volta Brasília – Araguaína (TO). Contudo, apesar de terem comparecido com a antecedência necessária para os procedimentos relativos ao embarque com arma de fogo, foram impedidos de fazer a viagem de volta.
Orientados a obter a devida autorização junto ao posto da Polícia Federal, na cidade — ante a ausência de órgão de segurança pública ou aeroportuária no aeroporto de Araguaína –, só conseguiram o documento dez minutos antes do horário do voo, sendo que os funcionários da empresa não os deixaram embarcar.A Passaredo Linhas Aéreas sustenta que agiu no exercício regular de direito, pois tinha a obrigação de exigir dos autores a documentação pertinente ao embarque de passageiro com arma de fogo. Diz que observou as determinações contidas na legislação e argumenta ser dever do passageiro portador de arma de fogo se apresentar a tempo e com os documentos exigidos.
Erro da empresa
A juíza substituta da 17ª Vara registra ser fato incontroverso que os autores chegaram ao aeroporto com a antecedência exigida pela normatização aplicável à espécie. Porém, a despeito de terem informado aos funcionários da empresa a condição de portadores de arma de fogo, não foram adotadas medidas hábeis ao embarque dos passageiros.
A magistrada explica que, de acordo com as normas que regulam o procedimento de embarque de passageiro armado, o funcionário da companhia aérea, depois de preencher os formulários exigidos, deve conduzi-lo ao setor da Polícia Federal no aeroporto, e na sua falta, ao órgão de segurança pública responsável.
“Ainda que fosse necessário obter a autorização junto ao posto da Polícia Federal localizado na cidade, tal circunstância deveria ter sido comunicada aos passageiros de imediato, e não realizado o contato quando já não havia mais tempo para o embarque”, destacou a magistrada. Logo, “a dinâmica dos fatos revela falha na prestação do serviço, que resultou na perda do voo pelos autores”.
Diante disso, ela condenou a ré a pagar, aos autores, a importância de R$ 2.058,88, de indenização por danos materiais, referentes à aquisição de novas passagens aéreas, aluguel de veículo e gastos com combustível para o deslocamento até a cidade, além de despesas com alimentação e hospedagem, visto que o próximo voo só sairia dois dias depois do incidente.
A ré também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, tudo acrescido de juros e correção monetária.
A Passaredo Linhas Aéreas recorreu, mas o Colegiado da 5ª Turma Cível manteve a sentença, por entender que “houve uma má prestação de serviço da empresa aérea, uma vez que mesmo após os autores terem obtido a autorização da Polícia Federal para embarcarem com as armas de fogo, não permitiu o embarque, ainda com a aeronave em solo. Essa conduta da ré demonstra que o serviço prestado foi faltoso e desrespeitoso com os consumidores, quando negligenciou em resolver a questão em tempo hábil, impossibilitando-os de embarcarem na aeronave”. (Informações do TJDFT)