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Plano de saúde não é obrigado a custear congelamento de gametas

A técnica oferece a chance de congelar óvulos, espermatozóides ou embriões para que estes sejam usados no futuro. Porém, não é procedimento considerado obrigatório pela Agência Nacional de Saúde

atualizado

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A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) acatou recurso de uma operadora de plano de saúde contra sentença que a obrigava a arcar com os custos e indenização decorrentes do congelamento de gametas, para fins de planejamento familiar. A  técnica, conhecida como criopreservação ou vitrificação, oferece a chance de congelar óvulos, espermatozóides ou embriões para que estes sejam usados no futuro. A decisão foi unânime.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator lembrou que, apesar de nítida a importância, tanto Constitucional, quanto legal, da adoção de medidas voltadas à constituição de uma família saudável, por meio de métodos e técnicas para a regulação da fecundidade, “isso não implica dizer que a entidade de assistência à saúde deve irrestritamente adimplir todos os tipos de tratamento”.

O magistrado esclarece ainda que “diante do imbróglio gerado com a amplitude do termo ‘planejamento familiar’ [na legislação afeta], a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 211/2010, segundo a qual os planos de saúde não estavam obrigados a cobrir os custos de todas as técnicas de reprodução assistida”.

Distorções
É certo, prossegue o julgador, “que o direito à saúde possui índole constitucional e deve ser garantido por políticas públicas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doenças e o acesso às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). Entretanto, tal direito não pode ser atribuído de forma a gerar distorções, incluindo procedimentos a serem custeados por tempo incerto e indeterminado”.

Diante disso, o Colegiado concluiu que “a conduta do plano de assistência à saúde, após a análise das disposições legais e normativas, não ofende os valores basilares erigidos como fundamentais para a sociedade, devendo o caso ser analisado com base na razoabilidade, sob pena de se mitigar o princípio da dignidade da pessoa humana em prol da realização de aspirações pessoais”.

A usuária ingressou com ação judicial para que o plano custeasse a realização de tratamento de congelamento de gametas. O juízo originário julgou procedente o pedido e condenou o plano de saúde a arcar com as despesas decorrentes do referido congelamento, bem como a indenizá-la por danos materiais e morais.

Inconformada, a operadora recorreu da sentença, por entender que o procedimento médico de congelamento de gametas exorbita os limites fixados pela ANS. Sustentou, ainda, a exclusão de cobertura prevista em contrato e a ausência de recepção do procedimento pela MP 11.935/09 e pela Resolução Normativa 192 da ANS. Alegou, ainda, que o exame médico juntado aos autos mostra o hormônio anti-mulheriano dentro da normalidade, de onde se depreende a ausência de necessidade de tratamento de estimulação ovariana para fins de congelamento. (Informações do TJDFT)

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