Para Justiça, fim de relacionamento e traição não geram indenização
Mulher processou ex-namorado por danos morais e materiais. Juízes dizem que quem namora não tem obrigação de casar
atualizado
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Coração partido não gera indenização. Pelo menos foi o que decidiu a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Os magistrados mantiveram sentença que negou pedido de danos materiais e morais ajuizado por uma mulher, cujo namorado terminou o relacionamento para ficar com outra. Ela havia recorrido da sentença inicial, que negou o pedido.
No processo, a autora afirmou que manteve um relacionamento sério com o réu por aproximadamente nove anos, com um breve término e retomada da relação após dois anos. Segundo a mulher, a reconciliação ocorreu graças a promessas de casamento, amor eterno e constituição de família por parte do namorado. O plano era noivar em maio de 2014 e casar em dezembro do mesmo ano. No entanto, ela descobriu que ele mantinha relacionamento com outra moça, por pelo menos um ano.
Ainda segundo a autora, a descoberta da traição agravou seu estado depressivo, iniciado em 2013 após problemas profissionais. Ela pediu à Justiça que condenasse o ex por tê-la deixado com a “autoestima baixíssima”, “sem qualquer satisfação”, e por ignorar as tentativas de contato dela. Pediu também indenização por danos materiais, já que o namorado costumava dormir e comer na casa dela, além de receber presentes.
Sem promessas
Em defesa, o réu confirmou o relacionamento, mas afirmou não ter feito promessas de casamento, pois tem plena consciência da seriedade do matrimônio e não estava preparado para assumir essa responsabilidade. Argumentou também que não praticou ato ilícito, já que o término de relacionamento é fato recorrente e aceito como comum na sociedade.
No julgamento do recurso, os desembargadores entenderam, em unanimidade, que “a opção de manter ou encerrar relacionamento amoroso com determinada pessoa, bem como de se engajar em compromisso matrimonial, se encontra na esfera de liberdade do indivíduo, não havendo qualquer normativo que imponha a obrigação de contrair matrimônio, após namoro. Inexistindo, assim, o ato ilícito e o consequente dever de indenizar”. Com informações do TJDFT.