MPDFT vai recorrer da decisão que mantém acampamento “300 do Brasil”
Pedido do Ministério Público do DF e Territórios foi indeferido pela 7ª Vara de Fazenda Pública do DF
atualizado
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O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) vai recorrer da decisão proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que negou o pedido de desmobilização dos integrantes do acampamento “300 do Brasil”. Eles estão reunidos na Esplanada dos Ministérios.
Na ação civil pública, o MPDFT argumentou que, diante de um quadro de pandemia mundial em razão do novo coronavírus e do reconhecimento do estado de calamidade pública, seria necessário tornar efetivo o distanciamento social, entre outras ações de contenção da proliferação da doença.
O promotor Flavio Milhomem ressalta que a medida não é antidemocrática, porque o que se busca é a restrição de um direito fundamental com a finalidade de salvaguardar outro de maior valor neste momento. “O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de que essa possibilidade de restrição de direito fundamental é uma possibilidade constitucionalmente assegurada, até porque não existem direitos absolutos”, defendeu.
“Busca-se a restrição de manifestações populares, independentemente da ideologia que esses grupos tenham, com a finalidade da preservação de um bem maior: a saúde pública e a proibição de grupos paramilitares”, completou Milhomem.
Confira a explicação do promotor de Justiça do MPDFT:
Liberdade de reunião
Em decisão assinada nesta quinta-feira (14/05), o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona afirmou que “não é o momento (ainda) de sacrificar totalmente a liberdade de reunião e manifestação no espaço público, mas sim de impor limitações ao seu pleno exercício, tendo em vista a necessidade de afastamento social em razão da pandemia da Covid-19”.
Ao indeferir o pedido, o magistrado detalhou que o Decreto nº 40.583/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus no âmbito do Distrito Federal, não proibiu a realização de manifestações no espaço público ou a liberdade de locomoção em geral das pessoas.
“Note-se que a mencionada norma administrativa suspendeu, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 18 de maio de 2020, dentre outras atividades, a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público. Todavia, o direito de reunião independe de prévia autorização do Poder Público, bastando comunicação prévia”, justificou o juiz.
Paulo Carmona explicou que a tutela do direito à vida e a saúde não pode excluir totalmente – ao menos no momento atual – o exercício dos direitos também fundamentais de manifestação do pensamento, de liberdade de locomoção e de reunião.
O magistrado citou os atos públicos realizados pelos enfermeiros e técnicos de enfermagem em Brasília para homenagear colegas mortos pela Covid-19, na semana passada e no Dia Internacional da Enfermagem.
“A manifestação ocorreu em frente ao Museu Nacional de Brasília e como noticiou a imprensa não houve incidentes, os manifestantes estavam de máscaras e com afastamento mínimo, acompanhados pela PMDF”, exemplificou.
Armas
Mensagens de convocação de participantes do movimento divulgadas em redes sociais, somadas à declaração, feita pelos organizadores, de que haveria armas dentro do acampamento montado pelo grupo em Brasília, preocuparam o Ministério Público.
Na ação, foi solicitado ao Distrito Federal que determine a proibição de aglomeração de pessoas para a realização de manifestações populares, ou seja, a caracterização expressa de tais atividades como não essenciais à manutenção da vida e da saúde.
O MP também pediu a aplicação de orientação e de sanção administrativa quando houver desobediência às medidas de restrição social, assim como o encaminhamento à delegacia de polícia de infratores das medidas de proibição de aglomeração de pessoas, tendo em vista que o Código Penal, que trata de infração de medida sanitária de natureza preventiva.
Além disso, o MPDFT requereu a desmobilização do acampamento e a busca e apreensão de armas de fogo em situação irregular ou que estejam em posse de pessoas sem autorização legal para o porte.
O Ministério Público destacou que “embora a restrição de manifestações populares possa representar limitações à circulação de pessoas e à manifestação de seus direitos políticos, os direitos fundamentais não são absolutos. É necessário que o exercício de um não implique danos à ordem pública ou aos direitos e garantias de terceiros”.
Carmona também indeferiu os demais pedidos. Segundo ele, a 7ª Vara Civil não tem competência para determinar medidas de natureza criminal, como busca e apreensão, revista pessoal, apreensão de armas de fogo irregulares e, com isso, condução do infrator para delegacia de polícia para lavrar o flagrante delito, peça inicial de inquérito policial.
“Note-se que, pela descrição da petição inicial, o grupo denominado ‘300 de Brasília’ estaria cometendo, em tese, o crime de constituição de milícia privada, conduta esta que deve ser investigada e elucidada perante Juízo Criminal. Enfim, tem-se que tais medidas de natureza criminal não se confundem com o exercício do poder de polícia e o presente caso, pela descrição da petição inicial, enquadra-se em hipótese típica de persecução pela via processual penal”, justificou.
Em casos de crimes em flagrante, o juiz destacou que cabe a autoridade competente que presenciou o fato a condução do infrator para lavratura de Termo Circunstanciado na delegacia de polícia.
“Entendo que eventual determinação judicial genérica conduziria a possibilidade de a PMDF efetuar a detenção de quaisquer pessoas que se aglomerem no espaço público por qualquer motivo, mesmo que casualmente, o que configuraria medida adequada somente em uma situação de lockdowm”, completou o magistrado.
Confira a decisão do juiz:
Decisão by Mirelle Pinheiro on Scribd
Segurança
Em 9 de maio, a Promotoria de Justiça Militar do MPDFT havia expedido recomendação à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e à Policia Militar do DF (PMDF) na qual solicitava atenção a medidas sanitárias durante atos públicos e manifestações populares.
O documento recomendava que a PMDF acompanhasse os eventos ocorridos durante o período em que vigorasse o estado de calamidade pública no Distrito Federal. E também determinasse aos organizadores e participantes a adoção das medidas necessárias para eliminar o risco de contaminação pela Covid-19.