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MPDFT vai recorrer da decisão que mantém acampamento “300 do Brasil”

Pedido do Ministério Público do DF e Territórios foi indeferido pela 7ª Vara de Fazenda Pública do DF

atualizado

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
Acampamento 300 do Brasil
1 de 1 Acampamento 300 do Brasil - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) vai recorrer da decisão proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que negou o pedido de desmobilização dos integrantes do acampamento “300 do Brasil”. Eles estão reunidos na Esplanada dos Ministérios.

Na ação civil pública, o MPDFT argumentou que, diante de um quadro de pandemia mundial em razão do novo coronavírus e do reconhecimento do estado de calamidade pública, seria necessário tornar efetivo o distanciamento social, entre outras ações de contenção da proliferação da doença.

O promotor Flavio Milhomem ressalta que a medida não é antidemocrática, porque o que se busca é a restrição de um direito fundamental com a finalidade de salvaguardar outro de maior valor neste momento. “O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de que essa possibilidade de restrição de direito fundamental é uma possibilidade constitucionalmente assegurada, até porque não existem direitos absolutos”, defendeu.

“Busca-se a restrição de manifestações populares, independentemente da ideologia que esses grupos tenham, com a finalidade da preservação de um bem maior: a saúde pública e a proibição de grupos paramilitares”, completou Milhomem.

Confira a explicação do promotor de Justiça do MPDFT:

Liberdade de reunião
Em decisão assinada nesta quinta-feira (14/05), o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona afirmou que “não é o momento (ainda) de sacrificar totalmente a liberdade de reunião e manifestação no espaço público, mas sim de impor limitações ao seu pleno exercício, tendo em vista a necessidade de afastamento social em razão da pandemia da Covid-19”.

Ao indeferir o pedido, o magistrado detalhou que o Decreto nº 40.583/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus no âmbito do Distrito Federal, não proibiu a realização de manifestações no espaço público ou a liberdade de locomoção em geral das pessoas.

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Postagem no Twitter registra acampamento na Esplanada
Postagem no Twitter registra acampamento na Esplanada
Os "300 do Brasil" têm uma base no estacionamento do Ministério da Justiça
Extremista Sara Winter coordena o 300 do Brasil
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Grupo de Telegram dos chamados "300 do Brasil"

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Postagem no Twitter registra acampamento na Esplanada

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Postagem no Twitter registra acampamento na Esplanada

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Os "300 do Brasil" têm uma base no estacionamento do Ministério da Justiça

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Extremista Sara Winter coordena o 300 do Brasil

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“Note-se que a mencionada norma administrativa suspendeu, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 18 de maio de 2020, dentre outras atividades, a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público. Todavia, o direito de reunião independe de prévia autorização do Poder Público, bastando comunicação prévia”, justificou o juiz.

Paulo Carmona explicou que a tutela do direito à vida e a saúde não pode excluir totalmente – ao menos no momento atual – o exercício dos direitos também fundamentais de manifestação do pensamento, de liberdade de locomoção e de reunião.

O magistrado citou os atos públicos realizados pelos enfermeiros e técnicos de enfermagem em Brasília para homenagear colegas mortos pela Covid-19, na semana passada e no Dia Internacional da Enfermagem.

“A manifestação ocorreu em frente ao Museu Nacional de Brasília e como noticiou a imprensa não houve incidentes, os manifestantes estavam de máscaras e com afastamento mínimo, acompanhados pela PMDF”, exemplificou.

Armas

Mensagens de convocação de participantes do movimento divulgadas em redes sociais, somadas à declaração, feita pelos organizadores, de que haveria armas dentro do acampamento montado pelo grupo em Brasília, preocuparam o Ministério Público.

Na ação, foi solicitado ao Distrito Federal que determine a proibição de aglomeração de pessoas para a realização de manifestações populares, ou seja, a caracterização expressa de tais atividades como não essenciais à manutenção da vida e da saúde.

O MP também pediu a aplicação de orientação e de sanção administrativa quando houver desobediência às medidas de restrição social, assim como o encaminhamento à delegacia de polícia de infratores das medidas de proibição de aglomeração de pessoas, tendo em vista que o Código Penal, que trata de infração de medida sanitária de natureza preventiva.

Além disso, o MPDFT requereu a desmobilização do acampamento e a busca e apreensão de armas de fogo em situação irregular ou que estejam em posse de pessoas sem autorização legal para o porte.

O Ministério Público destacou que “embora a restrição de manifestações populares possa representar limitações à circulação de pessoas e à manifestação de seus direitos políticos, os direitos fundamentais não são absolutos. É necessário que o exercício de um não implique danos à ordem pública ou aos direitos e garantias de terceiros”.

Carmona também indeferiu os demais pedidos. Segundo ele, a 7ª Vara Civil  não tem competência para determinar medidas de natureza criminal, como busca e apreensão, revista pessoal, apreensão de armas de fogo irregulares e, com isso, condução do infrator para delegacia de polícia para lavrar o flagrante delito, peça inicial de inquérito policial.

“Note-se que, pela descrição da petição inicial, o grupo denominado ‘300 de Brasília’ estaria cometendo, em tese, o crime de constituição de milícia privada, conduta esta que deve ser investigada e elucidada perante Juízo Criminal. Enfim, tem-se que tais medidas de natureza criminal não se confundem com o exercício do poder de polícia e o presente caso, pela descrição da petição inicial, enquadra-se em hipótese típica de persecução pela via processual penal”, justificou.

Em casos de crimes em flagrante, o juiz destacou que cabe a autoridade competente que presenciou o fato a condução do infrator para lavratura de Termo Circunstanciado na delegacia de polícia.

“Entendo que eventual determinação judicial genérica conduziria a possibilidade de a PMDF efetuar a detenção de quaisquer pessoas que se aglomerem no espaço público por qualquer motivo, mesmo que casualmente, o que configuraria medida adequada somente em uma situação de lockdowm”, completou o magistrado.

Confira a decisão do juiz:

Decisão by Mirelle Pinheiro on Scribd

Segurança

Em 9 de maio, a Promotoria de Justiça Militar do MPDFT  havia expedido recomendação à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e à Policia Militar do DF (PMDF) na qual solicitava atenção a medidas sanitárias durante atos públicos e manifestações populares.

O documento recomendava que a PMDF acompanhasse os eventos ocorridos durante o período em que vigorasse o estado de calamidade pública no Distrito Federal. E também determinasse aos organizadores e participantes a adoção das medidas necessárias para eliminar o risco de contaminação pela Covid-19.

 

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