Motel é condenado a indenizar cliente que teve carro furtado
Justiça determinou que empresa pague R$ 5 mil e R$ 1.794,59 por danos morais e materiais, respectivamente. Não cabe recurso da decisão
atualizado
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A Justiça condenou o motel Village, no Núcleo Bandeirante, a pagar indenização por danos morais e materiais a uma cliente que teve o carro arrombado e objetos furtados na garagem de uma das suítes. As quantias foram arbitradas em R$ 5 mil e R$ 1.794,59, respectivamente.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a cliente apresentou uma ocorrência registrada no dia do furto, na qual avaliou os bens furtados em R$ 2.563,69. Ela estimou os danos morais em R$ 13.196,31 e sustentou ainda a responsabilidade objetiva do motel pelo ocorrido.Na 1ª instância, o juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho julgou os pedidos procedentes em parte. “No caso de furto de veículo estacionado em box de motel, o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima, sendo certo que o ocorrido, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado. Além disso, a cliente teve que ser exposta aos empregados do hotel a fim de conversar sobre o incidente, sendo certo que quem procura por este tipo de estabelecimento pretende ver preservada a sua intimidade”.
Quanto aos danos materiais, o juiz ponderou: “Merece credibilidade a lista de objetos furtados do interior do veículo levada a conhecimento da autoridade policial. A prova oral produzida, a despeito de não compromissada, corrobora a probabilidade de que a autora carregava os produtos furtados que se encontravam no interior da mochila subtraída, entre eles um notebook. Deste modo, aplico ao caso o juízo de equidade para condenar a empresa a lhe restituir o valor de R$ 2.563,69, porém, descontado do percentual de 30% por serem objetos de uso pessoal, provavelmente não mais novos, alcançando-se o montante de R$ 1.794,59”.
Em grau de recurso, a 3ª Turma Recursal manteve a sentença condenatória. “A empresa administradora de motel responde pelos danos decorrentes do furto em veículo do hóspede guardado em estacionamento privativo destinado à unidade locada. Conquanto em contratação dessa espécie a privacidade seja valor esperado do prestador de serviços também o é a segurança, que no caso deve ser prestada sem vulnerar aquela”.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. (Com informações do TJDFT).