Militar é condenado no DF por portar arma em área comum de condomínio
Homem empunhava revólver no espaço coletivo do residencial onde mora, em Taguatinga, com a intenção de constranger e intimidar os vizinhos
atualizado
Compartilhar notícia
A 2ª Vara Criminal de Taguatinga condenou um militar pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Conforme apresentado nos autos, o réu estava na portaria do prédio onde reside, em Taguatinga, portando, de forma voluntária e consciente, um revólver.
Ainda segundo o processo, o homem exibia a arma como forma de advertir moradores que faziam barulho no estacionamento do condomínio. De acordo com a denúncia, o militar, apesar de deter o registro, não possuía o porte da arma.
Dessa forma, os desembargadores da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entenderam que a conduta extrapolou os limites da autorização de uso, que é restrita à área privativa da residência.
Ao recorrer da sentença pela sua absolvição, o réu argumentou que possui o registro da arma de fogo e que estava na posse do revólver na área comum do condomínio onde mora, o que deveria ser entendido como dependência da casa.
Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que o registro não dá ao titular o direito de portá-la além dos limites da área privativa da sua residência, o que só é permitido com o documento de porte.
De acordo com os magistrados, no caso, houve o delito de porte ilegal de arma, uma vez que o autuado extrapolou os termos de uso da permissão que possuía.
“Quando o legislador autoriza o proprietário a manter a arma de fogo ‘no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses’, ele se refere a locais privados, que somente têm acesso o proprietário e, quando muito, seus familiares ou empregados de confiança, o que expõe menor reprovabilidade social da conduta de possuir, nessas específicas condições, uma arma de fogo”, destacaram.
Assim, a 2ª Vara Criminal de Taguatinga entendeu que ficou suficientemente comprovado tanto a materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quanto a autoria. A sentença foi mantida.
O réu acabou condenado a 2 anos de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei n° 10.826/03.