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Mãe é condenada a indenizar ex-companheiro por dificultar contato com a filha

Mulher havia pedido a condenação do pai, mas teve pedido negado pelo juiz, que entendeu que ele é quem deveria ser indenizado

atualizado

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Palácio da Justiça do DF
1 de 1 Palácio da Justiça do DF - Foto: Michael Melo/Metrópoles

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou uma mulher a indenizar o ex-companheiro em R$ 1,5 mil por danos morais, pela prática de alienação parental, quando um dos pais dificulta o contato dos filhos com o outro. Ainda cabe recurso da decisão.

A ação judicial foi iniciada pela mulher, que alegava que o pai da garota não comparecia nos dias designados para visitação da filha, procurando-a em datas distintas ou tentando buscá-la em locais não combinados previamente. Afirmou ainda que ele tem acionado delegacias de polícia, Conselho Tutelar e a Justiça com o intuito de criar transtornos à vida pessoal da mãe, comunicando falsamente o descumprimento, por parte dela, de ordem judicial. Por isso, a mulher afirma que teria sofrido danos morais indenizáveis.

No entanto, o juiz do caso entendeu que não é isso o que se extrai do processo, já que as provas apresentadas mostram que a autora não entregou a filha ao pai em datas marcadas por diversas vezes, mudou de endereço sem avisar ao ex-companheiro, e ainda deixou de comparecer às audiências nas quais se discutia a visitação da criança. Assim, determinou que o pedido da mãe é improcedente.

Após a decisão, o pai, por sua vez, pediu para que a mãe é que fosse condenada a pagar-lhe a indenização pedida. Tomando como base as provas que constam nos autos, o juiz entendeu que “o que se vê é um pai em busca quase que desesperada de se aproximar da filha, enquanto a mãe, por razões injustificáveis, em nada contribuiu com a plena realização do direito da filha de conviver com seu genitor. Muito pelo contrário, o que sugerem os autos é que a fragilização dos laços afetivos entre pai e filha pode ter sido potencializada pela conduta da mãe”.

Assim, o magistrado determinou que o dano moral causado ao genitor é evidente, “tendo em vista que se trata de incursão em seara sentimental de elevada grandeza, que é aquela na qual se hospeda a afetividade existente entre pai e filha”, conclui o magistrado ao julgar improcedente o pedido formulado pela autora, e procedente o pedido contraposto do acusado, para condenar a genitora ao pagamento de indenização por danos morais. Com informações do TJDFT.

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