Leonardo Bandarra não consegue trancar ação penal no STF
O ex-procurador-geral de Justiça do DF pedia a revogação do recebimento de denúncia pela suposta prática do crime de falsidade ideológica
atualizado
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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou habeas corpus do promotor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Leonardo Bandarra. O ex-procurador-geral de Justiça do DF pedia a revogação de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que recebeu denúncia pela prática do crime de falsidade ideológica contra ele.
Bandarra foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por ter supostamente omitido informações relativas a transações imobiliárias. De acordo com a petição inicial, o promotor teria firmado um contrato de promessa de compra e venda de imóvel no valor de R$ 1,31 milhão, mas omitido o desembolso de parcelas pagas em dinheiro e em cheque.
Segundo o MPF, o total da transação teria sido “falsamente informado” tanto ao Cartório do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal quanto à Receita Federal. O promotor também é acusado de remeter ao órgão de pessoal do MPDFT cópia do documento “ideologicamente falso”.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) rejeitou a denúncia, mas o STJ a recebeu ao julgar recurso do Ministério Público. A Corte determinou que os autos retornassem ao TRF-1 para o processamento da ação. No habeas corpus, a defesa de Bandarra sustentava a falta de justa causa para a ação penal.
“Ainda que a alegada falsidade documental fosse considerada crime, por frustrar o controle administrativo sobre a evolução patrimonial do paciente, faltaria a demonstração de que tal conduta teve dolo autônomo, isto é, de que o que quis o paciente, com a suposta redução do valor real da aquisição do imóvel em sua declaração de imposto de renda, frustrar sua evolução patrimonial perante os órgãos de controle interno e externo”, registrou a defesa.
“Nenhum risco de prejuízo”
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a jurisprudência do STF prevê que o trancamento da ação penal por meio de HC só é possível quando estiverem comprovadas, de imediato, “a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa”.
“No caso de que se trata, não é possível infirmar de plano os fundamentos adotados pela autoridade impetrada para rejeitar a pretensão defensiva, em especial por observar que a conduta praticada pelo agente não parece ter se limitado à sonegação de tributos”, ponderou o magistrado.
O relator ainda destacou que Bandarra não está preso e que o ato de recebimento da denúncia não parece violar a jurisprudência do Supremo ou a Constituição Federal. “O fato é que não há nenhum risco de prejuízo irreparável ao paciente, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias”, avaliou.
Defesa recorre
A advogada Gabriela Nehme Bemfica, representante de Leonardo Bandarra, informou que já recorreu da decisão. De acordo com a defesa, a deliberação do ministro foi recebida com surpresa, pois não haveria razões para Barroso decidir monocraticamente.
“O ministro deveria ter levado o habeas corpus à turma, para haver um debate. A matéria é muito controvertida e merecia o exame do colegiado. (…) Vamos esperar e confiar que o STF vai restabelecer a decisão do Tribunal Regional Federal”, ponderou.
Bandarra foi envolvido no esquema da Caixa de Pandora. Junto com a promotora Deborah Guerner, ele foi acusado de tentar extorquir R$ 2 milhões do ex-governador José Roberto Arruda.