Lei que prevê pagamento de dívida com precatórios é inconstitucional
Legislação aprovada em 2018 estava com os efeitos suspensos desde o ano passado. Ação contra a norma foi movida pelo GDF
atualizado
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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital n° 6.124/2018, que dispõe sobre a utilização de créditos de licença-prêmio e precatórios concedidos aos agentes públicos do Distrito Federal para o pagamento de dívidas pessoais no Banco de Brasília (BRB).
Os desembargadores também determinaram, na sessão desta terça-feira (06/08/2019), que esses créditos não podem ser usados para a aquisição de imóveis em condomínios que se encontram em processo de regularização.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governo do Distrito Federal (GDF) ainda em 2018. Na época, o governo pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da lei. Em 4 de setembro de 2018, o colegiado concedeu o pedido liminar e suspendeu os efeitos da lei até o julgamento do mérito da ação, ocorrido nesta terça.
Ao propor a ação, o GDF alegou que a norma, aprovada na Câmara Legislativa (CLDF), era inconstitucional, pois teve iniciativa parlamentar e estabelece direitos para servidores públicos distritais, além de obrigações para entidades da administração pública indireta. Esses temas são da competência privativa do chefe do Poder Executivo distrital.
Na ação, foi argumentado ainda que a lei não observou as regras de competência reservadas de modo privativo à União, ao criar uma nova forma de compensação de créditos ou uma hipótese de cessão de crédito.
Além disso, sustenta a peça, a lei viola a isonomia ao criar privilégio para o agente público em detrimento do cidadão comum, fato que altera a ordem cronológica de pagamento de precatórios e o planejamento financeiro e orçamentário do Distrito Federal, além de promover indevida interferência sobre a livre concorrência na ordem econômica.
A Câmara Legislativa manifestou-se em defesa da constitucionalidade da lei, uma vez que a matéria veicularia interesse local atribuído à competência legislativa do DF pela Constituição Federal.
A CLDF também argumentou que a utilização de precatórios no processo de regularização fundiária pode ser um importante instrumento jurídico que beneficia todas as partes. Por fim, ressaltou que a prescrição legal estabelece mecanismos de efetiva proteção aos servidores públicos distritais, que são prejudicados pelo atraso no pagamento dos precatórios e licenças-prêmio.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por sua vez, defendeu a inconstitucionalidade da lei, assim como o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Para o MPDFT, a norma fere a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e viola os princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e impessoalidade, bem como o livre exercício da atividade econômica e a livre concorrência.
Ao analisarem o mérito, os desembargadores entenderam que a norma padecia de vício e declararam sua inconstitucionalidade, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação. (Com informações do TJDFT)