Luiz Estevão, Pizzolato e outros 9 presos saem do isolamento na Papuda
O ex-senador foi o último a sair do castigo, na manhã deste sábado (4/2), após cumprir punição de dez dias
atualizado
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A juíza Leila Cury, da Vara de Execuções Penais (VEP) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), permitiu a volta às celas originais de 11 presos do Centro de Detenção Provisória da Papuda, punidos nesta semana após serem acusados de favorecimento pela direção do presídio. Dez deles saíram do castigo na sexta (3/2) e o ex-senador Luiz Estevão foi transferido de volta à sua cela na manhã deste sábado (4), após cumprir 10 dias de punição.
A determinação da magistrada é fruto de um pedido de liminar ajuizado pela defesa do ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, condenado na Ação Penal 470, no caso do Mensalão. De acordo com Leila Cury, a decisão deve se estender aos detentos punidos com isolamento preventivo, desde que não tenham sido imputados com infração disciplinar de natureza grave.
No entanto, Leila Cury afirma que a punição deve ser aplicada de forma “razoável”. “Considerando que o prazo máximo de 10 dias é rotineiramente aplicado para infrações disciplinares de natureza grave, o período de isolamento imposto quando há prática de faltas de menor gravidade deve, por raciocínio lógico, ser proporcionalmente menor”, considera a magistrada na determinação.
Além de Pizzolato e Luiz Estevão, foram colocados em regime de isolamento os seguintes detentos: Adriano Luiz Oliveira, que é ex-servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e foi condenado por crime sexual; e o doleiro Lúcio Funaro, preso em decorrência das investigações da Lava Jato. Também foram punidos Ivon de Moraes, Sílvio Eustáquio, José Marques, Antônio Carlos, Adenir José, Floriano Ribeiro e Casemiro Pereira.
A acusação de favorecimento a detentos resultou na exoneração do comando do Centro de Detenção Provisória da Papuda. Durante vistoria no último dia 26 de janeiro, o coordenador-geral da Subsecretaria do Sistema Penitenciário do DF (Sesipe), delegado Guilherme Henrique Nogueira, alegou ter encontrado uma cafeteira, 227 cápsulas de café, dois pacotes de macarrão da marca Delverde e um pacote de chocolate Lindt na cela de Luiz Estevão. Além disso, foram apreendidos também quatro pendrives da marca SanDisk.
Outro lado
Segundo a petição de defesa de Luiz Estevão, depois da vistoria realizada na cela dele, sem que estivesse presente, o sentenciado foi chamado para comparecer ao local. Verificou, então, que todos os seus objetos estavam jogados no corredor e que havia cerca de oito servidores nas imediações.
Ao chegar perto da cela, de acordo com a peça, o ex-senador teria sido interpelado por um senhor vestido de camisa modelo polo, que, segundo a petição, não se identificou. “Após ter respondido a várias perguntas sobre todos os objetos encontrados, sendo que vários não lhe pertenciam, tal pessoa passou a indagar sobre duas barras de chocolate sem açúcar, uma parcialmente consumida, que foram encontradas na cela; e como elas teriam entrado no presídio”.
A defesa relatou que Luiz Estevão respondeu em tom baixo e mantendo o devido respeito. E que os chocolates poderiam ter sido entregues por familiares em algum dia de visita ou então ele teria trazido de uma oitiva que realizou como testemunha na Secretaria de Segurança Pública, onde brevemente esteve com sua esposa e se recordava dela ter lhe dado uma barra de chocolate na ocasião.
De acordo com os advogados e em depoimento prestado pelo interno, o delegado teria considerado desrespeitoso o fato de Luiz Estevão dizer que não se lembrava a data da oitiva. “Todos os agentes carcerários e autoridades que inspecionaram o presídio são unânimes em afirmar que Luiz Estevão sempre foi gentil, cordial, calmo e obediente. Seu comportamento disciplinar é impecável. A investigação demonstrará a verdade dos fatos”, afirma a defesa do ex-senador.
Regime semiaberto
Além da ação para revogação do isolamento no presídio, a defesa de Henrique Pizzolato também ajuizou um pedido de progressão de regime, para que o condenado possa cumprir a pena em regime semiaberto. A petição ainda não foi analisada pela Vara de Execuções Penais.