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Justiça reconhece legalidade de operação para desocupar orla do lago

Autor do processo contestava ação da Agefis na QL 2 do Lago Norte, realizada no fim de 2015. Para TJDFT, não houve desproporcionalidade

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Dênio Simões/Agência Brasília
desobstrução orla
1 de 1 desobstrução orla - Foto: Dênio Simões/Agência Brasília

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve sentença que reconheceu a legalidade da operação realizada pela Agência de Fiscalização do DF (Agefis) para desocupação de uma área localizada na orla do Lago Paranoá. O autor do processo afirmou que houve desproporcionalidade na ação da entidade, mas a Justiça discordou. A decisão de segundo grau, que negou recurso do autor, é da 6ª Turma Cível.

Na ação, o homem conta que a Agefis realizou uma operação na QL 2 do Lago Norte, entre o fim de setembro e o começo de outubro de 2015, para cumprir uma decisão judicial que havia determinado a remoção de construções erguidas de maneira irregular na Área de Preservação Permanente do Lago Paranoá. Segundo ele, no entanto, não havia ali nenhuma instalação a ser removida, já que as cercas já teriam sido retiradas pelos proprietários do lote.

Mesmo após comunicar o fato à agência, o autor diz que a Agefis optou por movimentar “grande estrutura para promover a desocupação da orla”. Para ele, a ação teve como objetivo promover a imagem da presidente da entidade, Bruna Maria Peres Pinheiro. Assim, disse ter havido desproporcionalidade entre os meios empregados e o objetivo a ser alcançado, “caracterizando ilegalidade do objeto do ato, inexistência de motivos legítimos e desvio de finalidade”.

Em contestação, a Agefis e a presidente da entidade defenderam a legalidade da operação. Alegaram que a ação foi realizada em conformidade com plano de fiscalização e que foi necessária devido ao descumprimento da ordem de desocupação pelos moradores. “A atuação da Agefis era necessária, sob pena de responsabilização de seus agentes por omissão”, asseverou.

Cumprimento de decisão
O relator do processo no TJDFT, desembargador José Divino, destacou que a Justiça não pode reconhecer que houve nulidade no ato se as rés apenas se limitaram a cumprir uma decisão judicial. O autor ainda havia levantado dúvidas sobre a forma de remoção de vegetação nos lotes, mas o magistrado apontou que houve falha dos moradores.

Para o relator, que foi seguido pelos desembargadores Esdras Neves e Alfeu Machado, a Agefis fez o que os habitantes da área deveriam ter feito para cumprir a ordem judicial e retirar a vegetação de forma adequada.

“Na defesa dos recursos públicos, com fundamento na Lei da Ação Popular, o autor não se desincumbiu de comprovar ter havido excesso de gastos pela Agefis. Não é possível sequer inferir se os equipamentos utilizados na operação estavam em desacordo com o estritamente necessário para a execução do serviço, pois as fotos colacionadas pelo autor revelam a presença de um trator e um caminhão, além do pessoal envolvido no trabalho, sem os quais a remoção não ocorreria”, avaliou o desembargador.

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