Justiça manda GDF indenizar menor que espera há 10 anos por cirurgia
O paciente, que sofre de uma anomalia no sistema nervoso, deve receber R$ 20 mil. Em defesa, GDF alegou que a cirurgia não foi realizada por falta de equipamentos
atualizado
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o Governo do Distrito Federal (GDF) a indenizar, em R$ 20 mil, um paciente que espera há quase dez anos por uma cirurgia na rede pública de Saúde.
A ação foi ajuizada pela mãe do paciente, que é menor de idade. Segundo a mulher, o filho sofre de uma anomalia do sistema nervoso, na qual estruturas que deveriam ficar dentro do crânio se projetam para fora. Ainda de acordo com a mãe, a deformidade atrapalha o desenvolvimento pedagógico e social do filho, que não frequenta a escola nem sai de casa por vergonha de sua aparência e medo de sofrer agressões verbais.A cirurgia para o problema geralmente é realizada em recém-nascidos e crianças pequenas. No entanto, desde maio de 2007, o menino aguarda a operação na fila da rede pública. Por conta da demora, a mãe pediu na Justiça que o GDF seja obrigado a indenizar o filho por todo o dano sofrido diante da demora na realização da cirurgia.
Em contestação, o GDF negou responsabilidade pelo caso, afirmando que o procedimento cirúrgico não foi realizado devido à falta do equipamento necessário (craniótomo). Defendeu também a inexistência de omissão por parte do Poder Público, já que todos os serviços médicos e hospitalares que poderiam ser prestados ao paciente pelo sistema público de saúde do DF foram realizados. Por fim, o governo acrescentou que o autor é portador de déficit cognitivo ou retardo mental, fato que prejudica o seu desenvolvimento pedagógico e acarreta dificuldade no manejo das habilidades sociais.
Desgaste emocional
Na 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. “Com efeito, restam demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, diante do desgaste emocional sofrido pelo autor em decorrência da omissão do Estado, ao não realizar o procedimento cirúrgico indicado”.
Após recursos das partes, a Turma Cível manteve a condenação. “Configura-se a responsabilidade civil do Estado o dano experimentado pela vítima em razão de ato omissivo do ente público, consistente em não realizar cirurgia corretiva de anomalia cranial de que padece a vítima, ocasionando-lhe prejuízos extrapatrimoniais (danos morais).
Demonstrada a responsabilidade civil do Estado, que há vários anos negligencia a realização da cirurgia na vítima, seja na rede pública distrital, seja em outro ente da federação por meio do tratamento fora de domicílio, torna-se devida a indenização pelos danos morais daí originados”. (Com informações do TJDFT)