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Justiça do DF reconhece ensino domiciliar ministrado a uma estudante

Decisão da 3ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios garante a matrícula de uma jovem no sétimo ano do ensino fundamental, reconhecendo o conteúdo repassado pelos pais em casa

atualizado

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A Justiça do Distrito Federal reconheceu o ensino ministrado em domicílio a uma estudante. Sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT determina que o DF matricule a jovem no sétimo ano do ensino fundamental, reconhecendo assim o conteúdo que foi repassado pelos pais em casa.

De acordo com os autos, os pais trabalharam como missionários religiosos na África e, mesmo diante das dificuldades de inserção e adaptação em sistema educacional estrangeiro, ministraram à filha educação domiciliar relativa ao sexto ano do ensino fundamental, com suporte de colégio particular. Contudo, ao retornarem ao Brasil, tiveram dificuldade em matricular a filha no ano do ensino fundamental correspondente, diante da ausência de documento probatório.

Inicialmente, o Distrito Federal alegou não ser responsável pela não efetivação da matrícula da autora no ano do ensino fundamental pretendido. Disse, ainda, não ser válido o ano de ensino ministrado e avaliado pelos próprios pais da requerente por contrariar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n°9.394/1996), não existindo a possibilidade de a Secretaria de Educação do Distrito Federal homologar período de estudo em confronto com a lei.

Ao analisar o caso, o juiz registra que “em que pesem os argumentos delineados, o réu não pode se esquivar do seu dever constitucional de atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil. Portanto, possui competência para homologar os estudos realizados no âmbito domiciliar efetuados pela autora, além de ser parte neste feito”.

De acordo com o magistrado, não existe proibição expressa do ensino escolar na modalidade domiciliar na legislação brasileira, devendo ser observada a especificidade do caso concreto. Ressalta, também, que a requerente comprovou aptidão para cursar o sétimo ano e que “entendimento diverso obrigaria a revisão de conteúdo educacional já aprendido pela parte autora, prejudicando a progressão e o desenvolvimento interpessoal e intelectual da criança em confronto com os ditames legais e o princípio do melhor interesse do menor”.

Por fim, o magistrado destaca que “o Distrito Federal não pode ficar inerte, tampouco se negar a prestar serviços educacionais aos seus habitantes”. Por isso, julgou procedente o pedido da autora para determinar que a Secretaria de Educação expeça documento hábil a fim de viabilizar a matrícula da adolescente no sétimo ano do ensino fundamental. O DF recorreu da decisão.

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