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Justiça diz que viúva de servidor não pode ficar em imóvel funcional

Decisão foi tomada em ação movida pelo DER-DF, referente a um apartamento em Sobradinho

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Fachada TJDFT
1 de 1 Fachada TJDFT - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve sentença de 1ª Instância e determinou que a viúva de um servidor desocupe imóvel funcional pertencente ao Departamento de Estradas e Rodagem (DER-DF).

De acordo com a decisão, “o Decreto 23.064/2002, que regulamenta a ocupação de unidades residenciais funcionais do Distrito Federal, em seu artigo 9º, dispõe que cessa o direito, com rescisão do Termo de Ocupação, em virtude de exoneração, aposentadoria ou morte do ocupante”.

Consta no processo que o casal ocupava um imóvel funcional, situado em Sobradinho, desde 1980, porque o cônjuge era servidor do DER. Na ocasião, foi firmado Termo de Ocupação de Residência Oficial, regulado pelo Decreto 23.064/2002. Segundo o órgão, em 2003, o servidor se aposentou, mas não quis receber a notificação para restituir o bem. Em 2012, com o falecimento dele, a viúva permaneceu no imóvel e se recusa a desocupá-lo.

Na Justiça, o DER entrou com ação de reintegração de posse e cobrança de multa no valor de R$ 3,2 mil.

A viúva alegou residir no local há mais de 10 anos e, por esse motivo, pediu o direito de preferência para comprar o apartamento. Segundo ela, já tramita na Câmara Legislativa projeto de lei que estende esse benefício aos pensionistas dos servidores do DER e a saída do imóvel lhe impossibilitaria usufruir de tal benefício.

Em 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF esclareceu na sentença: “O bem em litígio é público e sobre os imóveis de natureza pública não existe posse, mas mera detenção, tanto que o particular, não importando qual a base jurídica que ocupa, não pode adquiri-lo pela usucapião”.

Nesse sentido, o magistrado determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias e aplicou a multa requerida, que deverá ser corrigida monetariamente. Após recurso, a  2ª Turma Cível manteve o mesmo entendimento. (Com informações do TJDFT)

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