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Justiça condena médica a pagar pensão à mãe de bebê morto

Decisão é da 3ª Vara Cível de Brasília e ainda cabe recurso. Segundo entendimento do TJDFT, profissional receitou superdosagem à criança

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1 de 1 - Foto: Giovanna Bembom/Metrópoles

Já condenada pela morte de duas crianças em decorrência de superdosagem de medicamento, a médica Glaydes José Leite, agora, deverá pagar pensão mensal à mãe de uma das vítimas. A decisão é da 3ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a autora da ação relembrou que a filha, Gabrielly Tauane Rabelo Sousa, foi levada ao Hospital Regional de Planaltina (HRP), em maio de 2012, para tratar de sintomas de gripe. Durante a admissão, um médico pediatra constatou indícios de pneumonia e providenciou o internamento da criança.

Segundo a Justiça, em junho do mesmo ano, a filha da requerente morreu em razão da administração, pela profissional, de dosagem excessiva de antibiótico. Pelo homicídio culposo, ela foi condenada em 2015 ao pagamento de R$ 135,6 mil por danos morais.

Apesar da condenação criminal, a mãe da criança ingressou, desta vez, com pedido de pagamento de pensão mensal a título de alimentos. Ao analisar o caso, a juíza Geilza Fátima Cavalcanti Diniz entendeu que a responsabilidade civil é independente da criminal. “A questão em julgamento pretende analisar a extensão dos danos sofridos pela autora, decorrentes do óbito da filha, e a obrigação da reparação civil desses danos”, disse.

Até 14 anos

A juíza também informou que, conforme entendimento do Tribunal, em caso de famílias de baixa renda, presume-se que os filhos, desde que habilitados a trabalhar, contribuiriam para a renda mensal da família a partir dos 14 anos, na condição de aprendiz. Dessa forma, em caso de óbito de filho menor inserido em família de baixa renda, é devida pensão mensal à genitora. Logo, concluiu que o pleito da autora deve ser atendido.

Na sentença, a médica foi condenada ao pagamento de pensão mensal no valor de um terço do salário mínimo, desde a data em que a filha da autora completaria 14 anos até seus 25 anos, e no valor de um quinto o salário mínimo, desde os 25 anos de idade da filha da autora até a data em que a requerente complete 65 anos. (Com informações do TJDFT).

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