Justiça condena homem a devolver R$ 20 mil para ex-namorada
Mulher afirma ter emprestado dinheiro ao ex, que não pagou a quantia devida após o fim do relacionamento
atualizado
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou, em segunda instância, um homem a devolver R$ 20 mil que pegou emprestado de uma ex-namorada. Segundo a mulher, o relacionamento com o ex durou entre outubro de 2014 e junho de 2015 e, durante o período, ela afirma ter entregue R$ 28,8 mil ao homem em forma de empréstimo. Com o fim do namoro, ele não devolveu o dinheiro e a mulher decidiu entrar na Justiça.
O ex-namorado, por sua vez, alega que o dinheiro foi utilizado em benefício do casal e que, por isso, ele não precisava devolver os valores. No entanto, não apresentou provas da tese e confirmou ter feito uma proposta para restituir o empréstimo, com o objetivo de “se ver livre das cobranças”. Por fim, alega que a ex-namorada deseja se vingar pelo fim da relação.
Em primeira instância, o juiz do Primeiro Juizado Cível do Gama entendeu que a dívida era verdadeira. “De fato, (o réu) reconheceu que os valores não lhe foram doados e, portanto, tinha a obrigação de devolvê-los”, diz na sentença. O magistrado, no entanto, condenou o homem a pagar apenas R$ 11,3 mil para a ex, quantia que ficou comprovada por meio de extratos bancários. Segundo a mulher, o restante do dinheiro foi entregue em mãos.Ambos os envolvidos, no entanto, entraram com recurso. A mulher pedia o aumento do valor a ser ressarcido e o homem, o arquivamento do processo. Para fortalecer o caso, a ex-namorada apresentou como prova uma conversa por meio do aplicativo WhatsApp, no qual o homem assume uma dívida de R$ 20 mil com ela.
Com as evidências, a Primeira Turma Recursal do TJDFT concedeu o pedido da mulher e negou o do ex-namorado. A autora do processo também havia pedido o pagamento de indenização por danos morais, mas o pleito foi negado ainda em primeira instância.
“O simples término do relacionamento, independentemente dos motivos, por si só, no meu entendimento, não são suficientes para gerar indenização por danos morais, porque, senão um simples namoro transformaria na obrigação de relacionamento pela vida toda”, decidiu o juiz do primeiro Juizado Cível do Gama. (Com informações do TJDFT)