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Justiça condena GDF a indenizar mulher que engravidou após laqueadura

Procedimento foi feito no Hospital Regional do Gama. Governo terá de pagar R$ 30 mil e um salário mínimo por mês à criança

atualizado

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Mulher grávida
1 de 1 Mulher grávida - Foto: iStock

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o Governo do DF a indenizar uma família que teve um filho mesmo após a realização de laqueadura pela mãe na rede pública de saúde. Os pais devem receber R$ 30 mil em indenização e o GDF ainda terá de pagar pensão mensal de um salário mínimo à criança, até que ela complete 24 anos.

De acordo com o processo, o casal já tinha dois filhos quando, em 2009, a mulher engravidou de gêmeos. Durante a gestação, eles conversaram com o médico e decidiram fazer uma laqueadura após o parto das crianças, no Hospital Regional do Gama (HRG). O procedimento foi realizado e confirmado pelo médico 45 dias após o parto. No entanto, cerca de um ano e meio depois, a mulher descobriu que estava grávida novamente.

Em defesa, o GDF afirmou que a mãe recebeu esclarecimentos sobre os procedimentos da laqueadura e foi informada quanto à inexistência de método totalmente seguro. O governo alega ainda que a mulher assinou um termo de consentimento, que explicaria a ocorrência de uma gestação para cada 200 laqueaduras realizadas. Por fim, o Executivo negou a ocorrência de erro médico, já que é possível que as trompas se recanalizem espontaneamente após o procedimento de esterilização.

Em primeira instância, a juíza da Sexta Vara de Fazenda Pública do DF entendeu que houve omissão na transmissão de informações necessárias para garantir o êxito do procedimento. De acordo com a magistrada, apesar das alegações do GDF, não há provas de que a paciente foi alertada quanto à possibilidade de falta de êxito no procedimento.

A juíza fixou em R$ 20 mil a indenização para a mulher e R$ 10 mil para o marido, além da pensão para a criança. O GDF entrou com um recurso que, no entanto, foi negado pela Segunda Turma Cível do TJDFT. Para os desembargadores, ficou configurada a violação do dever legal que caracteriza a culpa do agente público e, por conseguinte, a falha no serviço pela omissão, ainda mais pelo fato de a paciente ser de baixa renda e de ter baixo grau de instrução. (Com informações do TJDFT)

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