Justiça condena escola a pagar indenização por discriminar aluno
Estudante foi impedido de participar de um projeto extra-classe porque utilizava livros usados
atualizado
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou uma escola de Brazlândia a indenizar um aluno por danos morais. A instituição impediu que o estudante bolsista participasse de um projeto na escola porque comprou livros usados por outros alunos, e não os vendidos diretamente no colégio. A escola entrou com recurso, que também foi negado pelo TJDFT.
Segundo a mãe do garoto, autora do processo, o jovem foi contemplado com bolsa integral de estudos na escola, devido a seu bom desempenho escolar. No início de 2015, por ser aluno do 3º ano do ensino médio, ele foi convidado a participar do “Projeto Jovens Concurseiros”, sem custos adicionais. Entretanto, o aluno foi impedido de frequentar as aulas do referido cursinho por não ter adquirido os livros didáticos na própria escola, mas sim de ex-alunos. Afirma ainda que o adolescente sofreu constrangimento por parte do professor, que expôs a situação perante os colegas.
Em defesa, a escola argumentou que a mãe do aluno sabia das regras para ingressar no “Projeto Jovens Concurseiros” e que, mesmo assim, deixou de pagar a taxa para acesso ao material didático, devida também pelos alunos bolsistas do ensino médio.
Segundo o juiz do caso, ficou comprovada “a situação constrangedora a que fora submetido o aluno pelo simples fato de possuir livros didáticos usados. Assim, ao ser reclamado em sala de aula por possuir livros que não foram adquiridos na escola, como os demais, o aluno sentiu-se diminuído, discriminado, fato inclusive que não se coaduna com o próprio ambiente educacional, donde se espera urbanidade, igualdade e tolerância, principalmente em se tratando de alunos bolsistas”.
Assim, o magistrado julgou procedente, em parte, o pedido da autora para determinar à ré que permita o acesso do aluno às aulas do “Projeto Jovem Concurseiro” oferecido à turma do 3º ano, sob pena de multa; que cesse a discriminação ao aluno por utilizar livros adquiridos fora da escola; e que compense a parte autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 3 mil.