Justiça condena empresa aérea a devolver a cliente parte do valor pago por multa de cancelamento de passagem
A juíza do caso considerou que a taxa cobrada em caso de desistência, de 50% do valor da passagem, é abusiva
atualizado
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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a companhia aérea Gol a restituir R$ 2.573,79 a um consumidor que pediu o cancelamento de uma passagem aérea e teve 50% do valor pago retido pela empresa, como multa rescisória. Ainda cabe recurso da sentença.
O autor da ação contou que comprou quatro passagens aéreas com a empresa, em janeiro de 2015. Porém, como um de seus filhos não poderia viajar no período reservado, solicitou o cancelamento de uma das passagens e o reembolso integral. No entanto, o homem conta que só faltou receber R$ 2.749,48.
Já a empresa alegou que o autor não tinha direito ao reembolso integral porque a tarifa era promocional e também por haver previsão contratual da cobrança de multa em caso de cancelamento/reembolso. No entender da Gol, a retenção de parte do valor pago foi legal e que, portanto, o pedido do autor era improcedente.
Na análise do caso, a juíza considerou que a multa rescisória cobrada pela empresa, de 50% da tarifa, é abusiva. Por isso, a declarou parcialmente nula e estabeleceu que o valor da multa deveria ser reduzido para 5% do preço pago.
“Não se mostra razoável ou válida a penalidade fixada pela ré em reter 50% da tarifa. Ademais, a desistência foi comunicada com mais de três meses de antecedência do embarque, o que permitiria que a companhia aérea ré comercializasse as passagens a tempo, sem amargar maior prejuízo. A ré não demonstrou não ter comercializado os assentos. Portanto, mostra-se abusiva a multa rescisória cobrada pela requerida”, afirmou na decisão.
Assim, a juíza estabeleceu que a ré tinha o direito de reter a quantia de R$ 175,69 e que o autor da ação deve ser restituído em R$ 2.573,79. Com informações do TJDFT.