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Justiça condena banco a indenizar cliente que teve atendimento prioritário negado

Uma bancária quis impedir o homem de ser atendido preferencialmente, mesmo depois da apresentação de documento comprovatório

atualizado

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TJDFT
1 de 1 TJDFT - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o Banco Bradesco, em segunda instância, a indenizar um consumidor que teve atendimento prioritário recusado, mesmo portando documento que comprovava o fato. A indenização por danos morais foi estipulada em R$ 1 mil e a decisão dos desembargadores foi unânime.

Segundo os autos do processo, ficou provado que, em maio do ano passado, o autor solicitou atendimento preferencial na agência do banco, pois tinha sido diagnosticado com paralisia no braço. Diante da recusa do atendimento prioritário, mesmo com o membro superior direito imobilizado por uma tipoia, o cliente apresentou a carteirinha de passe livre especial, que não foi aceita pela funcionária da agência.

Testemunhas afirmaram que houve resistência da funcionária do banco em facilitar o atendimento ao consumidor, insistindo que ele não seria deficiente. Por fim, a bancária acabou por atendê-lo, mas com a ressalva de que “ele deveria se informar melhor”, o que, para a juíza de primeira instância, “colocou o cidadão em situação ainda mais vexatória”.

A juíza afirmou ainda que “certamente, para quem ostenta tal problema, a utilização de serviço prioritário minimiza o desgaste físico e emocional das longas filas nas agências bancárias, fato notório”. Diante disso, constatou que houve “grave falha na prestação do serviço”.

O banco entrou com recurso, mas os desembargadores seguiram o entendimento da juíza de primeira instância e ressaltaram que “a situação vivenciada, diferentemente do que defende o recorrente, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, porquanto a injusta recusa de atendimento prioritário e o questionamento quanto a sua necessidade real de preferência, por certo, agravam a situação de aflição psicológica e de angústia da parte autora, que possui nítida mobilidade reduzida em razão da monoplegia do membro superior, de sorte a configurar dano moral reparável”. Com informações do TJDFT.

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