Juíza barra candidato no sistema de cotas raciais em concurso do TJDFT
Concorrente foi aprovado no certame para as vagas de analista e de técnico judiciários do TJDFT, mas foi desclassificado após a entrevista
atualizado
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A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, em decisão liminar, negou a inclusão de um candidato na relação dos classificados pelas cotas para negros no concurso para as vagas de analista e de técnico judiciários do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), realizado em 2015.
O autor da ação argumentou que foi classificado para os cargos de analista e técnico judiciários, mas que, após o resultado da entrevista pessoal, foi excluído do certame sob a alegação de que “não seria negro ou pardo”. Ele ainda apresentou um recurso administrativo, mas a banca do concurso indeferiu o pedido. O candidato, então, entrou na Justiça.
Ao analisar o pedido, a juíza esclareceu que a questão diz respeito à aplicação da Lei 12.990/2014, na qual, segundo a magistrada, há “expressa previsão legal de que a autodeclaração constitui o único requisito para concorrer às vagas destinadas a negros”. No entanto, a magistrada citou o próprio art. 2º da referida lei, que estabelece a possibilidade de constatação de declaração falsa, conforme transcrição abaixo:“Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”
A juíza registrou que o Edital nº 15/2016 do TJDFT estabeleceu condições objetivas para a entrevista realizada por uma comissão formada por três pessoas. A análise das características físicas estava estabelecida como procedimento padrão. As regras do certame determinavam ainda que “será considerado negro o candidato que assim for reconhecido por pelo menos um dos membros da banca”.
Depois de verificar todas as considerações, a juíza afirmou: “Tem-se, em um primeiro momento e em análise superficial, única cabível na fase de antecipação de tutela, que foi correto o entendimento da Banca Examinadora de conferir a veracidade das informações prestadas pelos candidatos em relação à autodeclaração mencionada pela lei”. Com base nas argumentações, a magistrada negou o pedido preliminar do autor, que poderá recorrer da decisão.
Com informações do TJDFT.