Idoso será indenizado por ter sido constrangido em supermercado no DF
O homem foi humilhado por um funcionário do Carrefour e receberá R$ 20 mil
atualizado
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A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios negou provimento a recurso da rede de supermercados Carrefour e manteve sentença da 11ª Vara Cível de Brasília, que condenou a ré a indenizar o autor em danos morais, ante situação vexatória e tratamento humilhante a que foi submetido no estabelecimento comercial. A decisão foi unânime.
O autor alega que em 13 de setembro de 2013, por volta de 11h30, foi ao supermercado fazer compras, tendo sentido uma forte dor intestinal e se dirigido por orientação de funcionária ao banheiro dos deficientes. Lá chegando, viu-se impossibilitado de usar adequadamente o espaço, cujo estado de conservação, segundo ele, era lastimável – sem luz, sem papel, torneira quebrada, porta sem fechadura, mau cheiro.
Estando a gerente ausente, sustenta ter sido atendido por outro funcionário, de forma arrogante e truculenta, que passou a tirar fotos do autor em meio à situação vexatória em que se encontrava, visto já ter, no tempo despendido procurando papel, feito suas necessidades nas calças. Diante disso e do desentendimento, foi vítima de tratamento desrespeitoso por parte do atendente, sendo, inclusive, impedido pelos seguranças do estabelecimento de deixar o local.
Em sua defesa, o Carrefour alega que não tinha conhecimento do acontecido, que seus funcionários são treinados para agirem com cortesia e discrição, e não ser devida a condenação em dano moral, já que tal fato constitui mero dissabor e aborrecimento, não sendo evidenciado ato ilícito de sua parte.
Para o juiz originário, a responsabilidade do réu, no caso, restou evidenciada, uma vez que as testemunhas ouvidas foram categóricas em afirmar a atuação do funcionário da empresa em não deixar os clientes utilizarem o banheiro que fica na parte superior do estabelecimento, mas, somente, o que fica no andar térreo, que está quebrado. “Em relação ao autor, a situação demonstra especial gravidade, sobretudo diante da sua idade avançada, o que, por si só, demonstra a necessidade de uma maior atenção por parte do fornecedor, nos moldes do art. 10, § 2º, do Estatuto do Idoso”, acrescenta.
E mais: “É inadmissível que uma empresa da estrutura do réu mantenha banheiros desprovidos de estrutura mínima para que seus clientes possam utilizá-lo, ferindo de morte o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, inciso III, da CRFB/88)”.
Em sede recursal, o relator destacou, ainda, que o dano moral não se deu exclusivamente pelo estado de conservação do banheiro mas também pelos desdobramentos decorrentes da necessidade do seu uso, os quais evidenciaram a ação e a omissão abusivas dos prepostos da ré, o que resultou em violação aos direitos da personalidade do autor. Também voltou a ressaltar a maior gravidade da situação em virtude da idade avançada do apelado, visto que a legislação exige especial respeito à integridade física, psíquica e moral do idoso.
Assim, reconhecendo a violação da integridade moral do autor em consequência da situação vexatória e do tratamento humilhante a que foi submetido no estabelecimento, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária. (Com informações do TJDFT)