Hospital e funerária precisarão indenizar família após trocar cadáver no DF
Segundo os parentes, o paciente morreu no hospital e seu corpo foi trocado pelo de outra pessoa
atualizado
Compartilhar notícia
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Hospital São Mateus e a Funerária Boa Esperança a pagar indenização a familiares de paciente falecido que teve o corpo trocado em necrotério.
O paciente morreu no hospital e seu corpo foi trocado pelo de outra pessoa, segundo contam parentes. O equívoco só foi percebido depois que a filha verificou que o cadáver que estava na gaveta não era do seu pai.
A família ainda conta que os funcionários não souberam informar onde estava o corpo e que esperaram um dia para obter resposta. Para eles, tanto o hospital quanto a funerária devem ser responsabilizados pelos danos suportados, já que o hospital é responsável pelos cuidados com os corpos que estão nas suas dependências e a funerária não cumpriu com dever de conferir as etiquetas dos cadáveres.
A 12ª Vara Cível de Brasília condenou os réus a indenizar a filha e uma das netas pelos danos morais sofridos. Tanto os réus quanto os autores recorreram, sob a alegação de que o equívoco ocorreu por conta de terceiro e que, ao perceber o erro, entrou em contato com a funerária para realizar a troca.
Para a funerária, não existe nesse caso, responsabilidade solidária com o hospital. Os réus pedem a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Enquanto isso, a família pede que a viúva e outra neta também sejam indenizadas.
Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o serviço prestado tanto pelo hospital quanto pela funerária foi defeituoso. Isso porque, de acordo com os julgadores, o serviço não ofereceu aos autores a segurança esperada, o que frustrou “a legítima expectativa de tranquilidade ao longo de todo o procedimento de passagem de seu ente querido”.
Os magistrados pontuaram que a ocorrência de situações como a narrada nos autos deve estar na esfera de previsibilidade dos réus e que, caso ela venha ocorrer, é dever do fornecedor promover o devido reparo. Os desembargadores salientaram ainda que a circunstância em que a viúva e a outra neta tomaram ciência dos fatos não é suficiente para descaracterizar o dano moral.
Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença para condenar os réus a pagarem, de forma solidária, aos familiares a quantia de R$ 19 mil por danos morais, sendo R$ 6 mil para filha, R$ 5 mil para viúva e R$ 4 mil para cada uma das duas netas.
(Com informações do TJDFT)