Hospital é condenado a pagar R$ 40 mil por falso positivo de HIV
O diagnóstico ocorreu após uma mãe dar à luz. Sentença condena o Hospital São Francisco a indenizar a mulher, o marido e a criança
atualizado
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A Justiça condenou o Hospital São Francisco a indenizar uma mãe, o marido e uma recém-nascida por falha no atendimento médico e falso diagnóstico de HIV. O juiz titular da 2ª Vara Cível de Ceilândia determinou que a unidade de saúde pague aos três a quantia de R$ 40 mil, a título de compensação pelos danos morais sofridos. Ao todo são R$ 15 mil para a mulher, R$ 15 mil para o homem e R$ 10 mil para a menor.
Segundo o processo, em setembro de 2016, a autora deu entrada no hospital para dar à luz. Na ocasião, foi submetida a exames sanguíneos e diagnosticada como portadora do vírus HIV. Diante disso, mãe e filha foram privadas de convívio essencial, sendo-lhes ministrado o medicamentos AZT e, ainda, Niverapina à menor de idade – o que, segundo a mãe, teria provocado efeitos colaterais à criança. A paciente também teve as mamas enfaixadas, sendo orientada a não amamentar a recém-nascida.
Diante disso, a autora sustentou ter sofrido choque emocional, seguido de ofensas mútuas entre o casal, ante a recíproca acusação de infidelidade conjugal. Conta que seu marido chegou a pensar em suicídio e, ainda no hospital, foi vítima de preconceito por parte dos agentes de saúde. Porém, após a realização do exame de contraprova, concluiu-se pela inexistência da infecção viral.Integrantes do hospital confirmaram a realização de teste rápido de imunocromatografia na paciente, o qual apontou o resultado “francamente reagente para HIV I e II”, ou seja, portabilidade do vírus HIV. A unidade de saúde alegou no processo que o motivo de ter informado o resultado do teste rápido antes da contraprova e orientado a suspensão da amamentação seria “justo e cabível”, considerando a prevenção para o nascituro. Por fim, alegou que o teste rápido em gestante segue orientação do Ministério da Saúde e não houve qualquer falha de procedimento.
Ao analisar os autos, o juiz da 2ª Vara Cível registrou que, “a rigor, apenas a extrema cautela dos profissionais assistentes da paciente justificaria a realização do teste para HIV, pois sua condição não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de investigação diagnóstica recomendadas pelo Ministério da Saúde”. Ainda, conforme enumerou, devem fazer o teste gestantes não testadas durante o pré-natal ou com idade gestacional que não assegure o recebimento do resultado antes do parto, entre outros fatores.
O magistrado registrou ainda que “houve evidente falha no encaminhamento das recomendações do Ministério da Saúde para o diagnóstico soropositivo e, por conseguinte, na própria prestação dos serviços”, pois, após a realização do teste rápido com resultado reagente, a paciente não foi submetida à contraprova com exame complementar, e sim à mera repetição de teste rápido, possivelmente até “com ensaios do mesmo lote e do mesmo fabricante, o que convergiria certamente para o mesmo resultado”. Somente após um terceiro exame, chegou-se a um resultado conclusivo. (Com informações do TJDFT)