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GDF terá que indenizar jogador de futebol por abordagem abusiva de PM

Segundo o processo, policial deu um tapa na cabeça do rapaz, apertou-lhe o braço e disse que “jogador de futebol é tudo vagabundo”

atualizado

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GIOVANNA BEMBOM/METRÓPOLES
Brasília (DF), /00/2017 – – Foto: Giovanna Bembom/Metrópoles
1 de 1 Brasília (DF), /00/2017 – – Foto: Giovanna Bembom/Metrópoles - Foto: GIOVANNA BEMBOM/METRÓPOLES

O juiz titular do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a um jogador de futebol, em virtude de abordagem policial abusiva ocorrida em setembro de 2013. Ele relatou que o ato foi praticado na presença de seu pai, no ponto de ônibus do Estádio Serejão, em Taguatinga.

Conforme extraído dos depoimentos de testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento, um policial militar agrediu o autor com um tapa na cabeça e apertou-lhe o braço. Ainda disse que “jogador de futebol é tudo vagabundo”. A conduta foi confirmada também pelo pai do requerente, que estava presente no momento da ocorrência e também fora agredido.

Para o magistrado que analisou o caso, o acervo probatório aponta para o excesso cometido pelo policial militar. O juiz destacou que nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

“Assim, em virtude da conduta do policial militar que extrapola os limites do exercício da atuação do Estado, tais atos são passíveis de responsabilização, ensejando a sua condenação por danos morais”, registrou o juiz – que ressaltou, ainda, que a conduta do referido policial foi apurada no âmbito da Auditoria Militar do DF, desdobrando-se em uma condenação de sete meses de detenção.

Por fim, em relação ao valor do dano moral, o magistrado destacou alguns aspectos que devem ser considerados: os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa; a condição econômica das partes; a reprovabilidade da conduta do lesante e a intensidade da duração do sofrimento experimentado pelo lesado.

Ainda, que a indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). “Diante de tais critérios, entendo que o valor de R$ 5 mil encontra-se razoável e proporcional aos fins a que se destina”.

Cabe recurso da sentença.

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