GDF é condenado a indenizar paciente que teve gaze esquecida no corpo
Erro ocorreu durante parto cesáreo no Hran. Autora do processo passou a usar bolsa de colostomia após o erro médico
atualizado
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O Tribunal de Justiça do DF e Territórios condenou o Governo local a indenizar paciente que teve uma gaze esquecida por médicos no abdômen durante uma cirurgia no Hospital Regional da Asa Norte (Hran). Por conta da situação, a mulher sofreu sequelas graves e passou a ter de usar uma bolsa de colostomia. A Justiça fixou a indenização em R$ 300 mil: R$ 100 mil pelos danos estéticos e R$ 200 mil pelos danos morais. O GDF ainda terá que custear a cirurgia restauradora da paciente. Cabe recurso da decisão.
De acordo com os autos do processo, a mulher precisou passar por uma cesariana de emergência, em março de 2015, no Hran. Mais de cem dias após o parto, um exame constatou a presença de corpo estranho no abdômen da paciente, que precisou passar por uma nova cirurgia para retirá-lo.
Durante a segunda operação, a autora do processo perdeu parte do intestino e do intestino grosso, sendo obrigada a utilizar bolsa de colostomia. Ela então ajuizou uma ação na justiça pedindo o pagamento de indenização pelo GDF por conta do erro médico.Em contestação, o governo local negou a dinâmica dos fatos e defendeu a improcedência dos pedidos da paciente.
Após ouvir testemunhas e analisar o processo, o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, entendeu a existência de erro médico: “Embora não se possa exigir de um hospital o imponderável, mas tão-somente que seus profissionais adotem todas as providências possíveis, no sentido de prestar um bom atendimento aos seus pacientes, isso não afasta, certamente, o dever de agir com a adoção de todos os cuidados necessários a fim de buscar o resultado esperado e evitar que sejam causados danos à esfera jurídica dos usuários de nosso sistema de saúde”.
Ainda de acordo com o magistrado, “nenhum dos médicos que intervieram no parto cesáreo informou à autora que havia uma compressa de gaze no interior do seu corpo. A paciente descobriu o “esquecimento” somente após a reação do seu organismo. […] Portanto, o réu, por meio de seus agentes, falhou também com o dever de informação. Não restam dúvidas, pois, acerca da conduta culposa dos prepostos do réu e do nexo de causalidade entre a ação e os danos morais narrados pela autora”. (Com informações do TJDFT)