Família de motociclista morto em colisão será indenizada em R$ 100 mil
Além da indenização, condutora do veículo e sua seguradora deverão pagar pensão mensal no valor de R$ 473,60 para mulher e filha da vítima
atualizado
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A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença de 1ª Instância que condenou uma motorista a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais para a companheira e a filha de um motociclista que morreu em consequência de acidente de trânsito provocado por ela.
Além da indenização de R$ 50 mil para cada, a motorista e sua seguradora deverão pagar pensão mensal no valor de R$ 473,60 a elas. Todos os valores serão corrigidos da data do acidente, em 2011, até o pagamento.
As autoras relataram que julho de 2011, a motorista trafegava com seu veículo pela BR-070 e teria feito manobra indevida à esquerda, em direção ao retorno para pista de sentido oposto, colidindo com a motocicleta do familiar, que morreu aos 31 anos.Segundo afirmaram, o laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Cível concluiu pela culpa exclusiva da motorista pelo acidente fatal. Pediram sua condenação no dever de indenizá-las pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, a condutora do veículo alegou que a vítima poderia ter tomado várias providências para evitar o acidente, mas não o fez. Deduziu que o motociclista estava conduzindo a moto de forma imprudente, já que não a viu se aproximar.
Na 1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga condenou a motorista no dever de indenizar e de pagar pensão às autoras. A filha receberá pensão até completar 25 anos e a companheira até a data em que o motociclista completaria 65 anos.
“A culpa da ré é patente, pois efetuou manobra em condições que não lhe eram favoráveis, atuando com imprudência e atingindo a motocicleta conduzida pela vítima, que, em consequência do acidente, veio a óbito.”
Após recurso, a Turma manteve a condenação na íntegra: “A condenação em casos tais tem finalidade punitiva e pedagógica, cumprindo observar, ainda, a capacidade financeira do ofensor, sem perder de vista que a condenação não pode ensejar o enriquecimento indevido”.
A decisão colegiada foi unânime. (Informações do TJDFT)