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Empresa de ônibus terá de indenizar deficientes após recusar gratuidade

O casal só conseguiu embarcar após se dispor a pagar pelas passagens

atualizado

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A empresa de transporte terrestre Viação Araguarina foi condenada a ressarcir em dobro o valor pago por um casal de deficientes visuais para conseguir viajar de Brasília até Formosa (GO). Beneficiários do programa Passe Livre, eles deveriam ter conseguido embarcar de graça no ônibus. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Conforme consta nos autos, o casal tentou adquirir, em agosto de 2019, duas passagens de maneira gratuita após apresentar, no guichê da companhia, o cartão que garante gratuidade a pessoas com deficiência comprovadamente carentes. O pedido, no entanto, foi negado sob a alegação de que não haveria mais lugar disponível no veículo.

A informação, defendem os autores do processo, era inverídica. Segundo eles, as passagens continuaram sendo vendidas a outros interessados não portadores de deficiência. Tanto que eles próprios conseguiram tickets após se dispuserem a pagar, uma vez que a viagem era urgente.

Em primeira instância o pedido de indenização foi negado, baseado em uma portaria do Ministério dos Transportes, que estabelece uma antecedência de três horas para que o assento seja reservado.

No recurso, o magistrado relator considerou que essa recomendação não deve prevalecer. “A Lei 13.146/2015 busca afastar as barreiras que impedem o pleno acesso da pessoa com deficiência aos direitos que lhe são assegurados. Nesse caso, a Lei 8.899/94 assegura à PCD com carência de recursos financeiros o direito ao transporte gratuito, ao passo que a imposição de pelo menos três horas de espera representaria uma barreira a esse direito”, explicou o julgador.

Ainda segundo a decisão, o próprio site da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) afirma que não existe a limitação de dois assentos para o passe livre da pessoa com deficiência. “Em outros termos, dois assentos seriam necessariamente reservados à pessoa com deficiência beneficiária do passe livre, porém, havendo vagas, o benefício não poderá ser recusado”, destacou o juiz.

Uma vez que a empresa não provou estar com todos os assentos lotados e os autores da ação mostraram os recibos das passagens, os magistrados decidiram que o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado deveria ser acolhido. A empresa terá que devolver os R$ 36 pagos mais R$ 1,8 mil, a cada recorrente, pelo dano moral sofrido.

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Decisão é do TJDFT

Daniel Ferreira/Metrópoles
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