Embriaguez não é motivo para isenção de responsabilidade, segundo Justiça
Decisão veio em caso de réu que entrou com recurso após ser condenado por desacatar policiais militares
atualizado
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A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) confirmou sentença do 2º Juizado Criminal do Gama que condenou um réu a oito meses de detenção por desacato, após xingar policiais militares que lhe deram voz de prisão durante atendimento a ocorrência de violência doméstica.
Segundo o processo, as vítimas (dois policiais militares) foram acionadas para atender a uma ocorrência de violência doméstica no Setor Oeste do Gama. Quando chegaram ao local, depararam-se com o denunciado ameaçando sua mãe e irmã, e lhe deram voz de prisão. O denunciado, então, afirmou que não iria se entregar, passando, em seguida, a xingar os militares.
Em depoimento, uma das vítimas relatou que o réu estava muito alterado, provavelmente sob o efeito de drogas e bebida alcoólica, tendo sido necessário o uso de pistola taser (choque), porque o denunciado investiu contra eles com uma barra de ferro.
Segundo o juiz de primeira instância, no caso em análise, “é possível se extrair dos depoimentos colhidos que o acusado agiu com evidente intenção de desprestigiar a função das vítimas.”
Em recurso, o réu pediu sua absolvição, alegando estar embriagado no momento dos acontecimentos. Os desembargadores, no entanto, negaram o pedido, visto que o entendimento adotado pelo TJDFT, em casos semelhantes tem sido de que a embriaguez voluntária não é causa para exclusão da imputabilidade penal. Com informações do TJDFT.