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Negligência. Distrito Federal é condenado por morte em razão de demora no atendimento na rede pública de saúde

Mulher teria esperado dez dias por cirurgia de emergência e não resistiu. Para a Justiça, ficou demonstrada omissão do Estado

atualizado

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Sede TJDFT
1 de 1 Sede TJDFT - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais, pela morte de Maria das Mercedes Viturino de Melo, causada em razão de demora e tratamento inadequado em diversos hospitais da rede pública. A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Familiares da vítima ajuizaram ação de reparação pelos danos morais que alegam ter sofrido em razão de demora e falhas nos atendimentos médicos dados à mãe, em hospitais da rede pública do DF.

Segundo os filhos, Maria das Mercedes Viturino de Melo deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Samambaia com fortes dores de cabeça, e foi encaminhada para o Hospital Regional de Samambaia, onde foi constatada hemorragia cerebral e necessidade de cirurgia de emergência, motivo pelo qual foi transferida para o Hospital de Base, onde ficou aguardando até a sua morte.

O DF apresentou contestação e, em resumo, sustentou que não houve erro ou negligência médica, assim não haveria dever de indenização. Ressaltou que a paciente foi examinada e avaliada pelos médicos da rede pública, que buscaram o melhor atendimento de acordo com a gravidade do quadro, sendo que este evoluiu para óbito.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) também se manifestou, e em concordância com o pedido dos familiares, requereu a condenação do DF.

O magistrado registrou que ficou demonstrada a negligência do DF, pois não há justificativa para uma paciente com diagnóstico de cirurgia de emergência esperar 10 dias pelo procedimento: “Todavia, nada justifica o fato de que passados mais de 10 dias do primeiro atendimento e da respectiva indicação da cirurgia de urgência à paciente o procedimento não tenha sido realizado, fato que revela indevida omissão pública e tratamento não condizente com aquele minimamente esperado do Estado”. (Informações do TJDFT)

 

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