DF terá que indenizar aluno que se machucou ao cair em sala de aula
A criança de 7 anos perdeu dois dentes. Além de tratamento, o Estado pagará R$ 10 mil em danos morais à família do estudante
atualizado
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A 1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso das partes e manteve decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o DF a pagar indenização por danos morais e materiais a aluno que se machucou ao sofrer uma queda na escola. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, após cair da cadeira em sala de aula, a criança de 7 anos sofreu lesões graves em sua arcada dentária, com fratura de dois dentes. O autor ressalta que foram necessários vários procedimentos com cirurgião dentista, tais como restauração com resina, tratamento endodôntico e reabilitação protética em um dos dentes, que deverá ser substituída no futuro, acompanhando o seu desenvolvimento, e registra as precárias condições financeiras de seus pais, que não possuem condições de arcar com o tratamento necessário. Diante disso, pedeiu indenização do Estado pelos danos sofridos.
O DF confirma a ocorrência do acidente em sala de aula, contudo, defende a inexistência dos requisitos da Responsabilidade Extracontratual do Estado, uma vez que o menor recebeu rápido e imediato socorro. Sustenta, ainda, culpa exclusiva da vítima que caiu por razões pessoais, de forma que nenhum professor ou servidor poderia ter evitado.
Ao analisar o feito, o julgador original registra que foi produzida prova documental e testemunhal demonstrando, “sem sombra de dúvidas, a existência de falha na prestação do serviço educacional”. Isso porque, os depoimentos colhidos atestam a ausência de monitoramento efetivo da instituição de ensino na atividade recreativa, ao que o magistrado conclui: “Tem-se aqui nítida falha do serviço estatal, consubstanciada na falha do dever de vigiar, no momento do acidente”.
O juiz destacou, ainda, que “a ocorrência da queda em ambiente escolar, causou e, ainda causará, porquanto o acidente deixou sequelas permanentes, transtornos físicos e psicológicos ao demandante, o que revela claramente violação à sua honra subjetiva, a qual, diga-se, tem especial proteção do ordenamento, já que é menor impúbere. Logo, tal violação reclama a devida indenização”.
Assim, julgou procedentes os pedidos do autor para condenar o Distrito Federal a: a) custear o tratamento necessário à reabilitação da parte autora, quer na Rede Pública, quer na rede privada, sob suas expensas; b) pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais; c) pagar o valor de R$ 456,00, referente aos danos materiais sofridos, devidamente comprovados.
Em sede recursal, os desembargadores ressaltaram que no momento do incidente a professora responsável pela turma havia se ausentado para comparecer a uma reunião convocada pela diretoria, deixando cerca de 32 alunos sozinhos. Nesse contexto, esclareceram que nos casos em que o dano é decorrente de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da “falta de serviço” ou “culpa do serviço”, o que impõe à parte ofendida a demonstração de que o dano foi consequência direta do funcionamento defeituoso ou da inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Dessa forma, por entender que a obrigação de preservar a integridade física dos alunos enquanto se encontrarem no recinto escolar constitui encargo indissociável do dever estatal de prestar efetiva proteção a todos os alunos que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino, o Colegiado concluiu pelo não provimento do recurso.
Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios