DF não é obrigado a fornecer pílula do câncer a pacientes, diz Justiça
“O DF não tem qualquer participação na obtenção da substância postulada. Tendo em vista que a causa de pedir e o pedido são direcionados apenas à USP”, disse o juiz
atualizado
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A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que negou pedido de fornecimento da pílula do câncer ajuizado por paciente do SUS contra o Distrito Federal. Segundo o colegiado, “o DF não pode ser compelido a fornecer uma substância química que é produzida exclusivamente pela USP e que não está disponível para comercialização”.
Na ação, o autor afirmou que é portador do câncer de próstata, em fase de metástase extensa, com migração para outros órgãos vitais. Segundo ele, os tratamentos convencionais não surtiram os efeitos esperados, por isso procurou métodos alternativos para a doença, como o uso da substância fostoetanolamina sintética, conhecida como pílula do câncer.
Anvisa
Ainda no processo, o autor disse que o tratamento com a substância foi o que apresentou melhor resultado, mas que, após a portaria que exige a autorização e registro do remédio na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a medicação não está mais sendo fornecida.
Antes da portaria, a substância era distribuída gratuitamente no Instituto de Química da USP, onde foram feitas as pesquisas. Por isso, pediu na Justiça que o DF e a USP fossem compelidos a lhe fornecer a medicação, de acordo com a prescrição de seu médico.
“O DF não tem qualquer participação na obtenção da substância postulada. Tendo em vista que a causa de pedir e o pedido são direcionados apenas à USP e em razão de a Portaria IQSC 1389/2014 ser também da USP, o DF deve ser excluído da lide, acarretando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo para julgamento do processo”, explicou o juiz na ação. O processo será remetido a uma das varas de Fazenda Pública de São Paulo.
Com informações do TJDFT