DF é condenado por erro em diagnóstico de dengue que resultou em morte
O Governo do Distrito Federal também terá de pagar pensão mensal para mulher e filhos do paciente
atualizado
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O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Governo do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais à mulher e aos filhos do homem morto por falha em diagnóstico médico. O DF foi condenado também ao pagamento de pensão mensal vitalícia para a cônjuge, bem como arcar com pensão mensal para os filhos até que eles completem 25 anos.
Os autores, esposa e dois filhos menores do falecido, ajuizaram ação na qual narraram que, em julho de 2016, a vítima, por estar sentindo fortes dores no corpo, febre e náuseas, compareceu ao Hospital Regional de Ceilândia (HRC) em busca de atendimento médico.
Após ter sido avaliado, o homem foi orientado a voltar para casa e fazer uso de analgésicos. Todavia, seu estado de saúde piorou e, quatro dias após o primeiro atendimento, retornou ao hospital e insistiu para ser atendido. Na ocasião, acabou internado em estado grave com insuficiência respiratória, que se agravou para hemorragia pulmonar e resultou em sua morte, cuja causa foi dengue hemorrágica, um dia após a internação.
O DF apresentou contestação na qual defendeu que não há relação de causa entre a morte do paciente e os atos praticados pelos médicos da rede pública. Argumentou que não restou provado erro grosseiro ou omissão do profissional de saúde que atendeu o falecido e que o paciente recebeu todos os cuidados necessários.
O magistrado explicou que, no caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, não depende de culpa, e que o dano (morte) restou devidamente relacionado com a conduta adotada no hospital público: “Neste diapasão, evidencia-se nexo de causalidade entre os atos cometidos na unidade hospitalar de Ceilândia e o falecimento do marido da primeira autora e pai dos demais requerentes menores ensejando na reparação de danos à parte autora”.
O juiz também ressaltou que o diagnóstico adequado teria possibilitado a sobrevivência do paciente: “Elementos informativos do hemograma, tais como plaquetonepia e anemia presentes, não foram considerados pela equipe que atendeu o paciente. Houve a opção de tratar o enfermo como portador de virose encaminhando-o para tratamento domiciliar mediante analgésicos. Ao revés, se fossem utilizados os procedimentos para dengue hemorrágica, haveria grandes chances de o parente dos demandantes ter sobrevivido a essa intempérie”.
O juiz fixou o valor da indenização por danos morais para cada um dos autores em R$ 50 mil. A decisão não é definitiva e cabe recurso. (Com informações do TJDFT)