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Filmado após ser preso por PM, policial civil do DF ganha indenização

O policial entrou com ação de danos morais na Justiça depois que vídeo foi parar nas redes sociais. GDF vai pagar R$ 15 mil a ele

atualizado

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O Distrito Federal foi condenado a indenizar um policial civil filmado durante discussão com a namorada. A juíza substituta da 8ª Vara da Fazenda Pública considerou vexatório o vídeo, que teria sido feito por policiais militares que atendiam a ocorrência e foi compartilhado nas redes sociais. A indenização é de R$ 15 mil por danos morais.

O policial civil relatou que, em 14 de fevereiro de 2015, dirigiu-se com sua namorada ao bloco de carnaval Babydoll de Nylon, na Praça do Cruzeiro. Após horas de folia, eles se desentenderam e começaram uma discussão. Naquele momento, um PM que observava a cena lançou spray de pimenta na direção do homem e, na sequência, o algemou. O militar ainda filmou a ação enquanto xingava o agente de “vagabundo”.

O autor da ação afirmou que o PM agiu com excesso e que a divulgação do vídeo teve objetivo de desmoralizá-lo, pois também é policial e naquele momento estava algemado. Sustentou a responsabilidade civil do Estado pelos fatos e, portanto, pediu a condenação do DF a indenizá-lo por danos morais.

O DF contestou: alegou inexistência de ato ilícito ou dano moral infligido ao autor e que os policiais militares agiram de forma correta e adequada durante toda a ação. Afirmou, ainda, que a gravação mencionada não foi feita pelos policiais que o abordaram e o conduziram até o posto policial. Por fim, o DF afirmou que não pode responder por atos privados dos seus servidores e que não houve comprovação dos fatos narrados.

A juíza de primeira instância havia julgado procedente o pedido indenizatório. “Não obstante a prisão em flagrante estar dentre as atribuições dos policiais militares, no caso, a atuação dos agentes ofendeu direitos da personalidade do autor, especificamente, honra e imagem”, concluiu.

As partes recorreram, mas a turma cível manteve a condenação na íntegra. “A responsabilidade objetiva, por sua vez, está prevista especificamente na Constituição Federal, art. 37, § 6º e no Código Civil, art. 43, trazendo a possibilidade de o Estado responder por prejuízos gerados por seus agentes no exercício da função”, decidiram os desembargadores.

(Com informações do TJDFT)

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