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Coronavírus: Justiça suspende temporariamente cobrança do IPTU do Pier 21

Shopping pediu a suspensão proporcionalmente ao período em que vigorar a ordem de fechamento dos shoppings. Cabe recurso

atualizado

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O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou, em caráter liminar, que autoridades se abstenham de cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Shopping Pier 21, durante a pandemia do novo coronavírus. Cabe recurso da decisão.

O Pier 21 entrou com mandado de segurança preventivo pedindo a suspensão do pagamento do imposto, proporcionalmente ao período em que vigorar a ordem de fechamento dos shoppings, decretada pelo Governo do Distrito Federal (GDF).

“A pandemia mudou as relações comerciais e, consequentemente, o direito. Ainda é cedo para prever algo, mas existe uma necessidade eminente de cooperação, ajustes comerciais e prevalência de prioridades, inclusive e principalmente entre cidadão e poder público”, disse o advogado do centro comercial, Rodrigo Badaró.

Para Jansen Fialho de Almeida, os fundamentos indicados pelo estabelecimento foram pertinentes, “haja vista o cenário político e social delineado com a crise desencadeada pela Covid-19, sendo de conhecimento geral os impactos ocasionados nos diversos setores da economia”.

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O Shopping Pier 21 recebe feira geek gratuita
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
Empresa abre vagas para atuação na área cível
Candidatos devem ter trabalhado com direito imobiliário
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Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

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O Shopping Pier 21 recebe feira geek gratuita

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Candidatos devem ter trabalhado com direito imobiliário

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Em sua decisão, o magistrado destacou: “Como se pode perceber, as medidas previstas em lei possuem um caráter excepcional e se justificam diante da conjuntura atual, haja vista, inclusive, a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter considerado a Covid-19 uma pandemia.”

O magistrado ressaltou ainda que a administração pública, no exercício do poder de polícia, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, objetivando conter a propagação da doença.

“Logo, é possível que as medidas restritivas impostas venham a impactar nos diversos setores da atividade econômica, ao ponto, até mesmo, de inviabilizar o recolhimento dos tributos, haja vista uma série de fatores, mormente a necessidade de manutenção dos vínculos empregatícios, com o pagamento dos salários”, afirmou.

O magistrado entendeu que as alegações apresentadas na petição fazem sentido, já que a atividade do empreendimento está seriamente comprometida pela crise pandêmica atual, com o risco iminente de não suportar integralmente todas as suas despesas.

“Por esse motivo, analisando os contornos fáticos apresentados e com fulcro nos princípios da função social e da preservação da empresa, bem como a proteção do trabalho, é razoável que se priorize a preservação da respectiva sociedade empresarial e da manutenção dos próprios empregos de seus funcionários, com o pagamento dos salários, viabilizando-se que o recolhimento do IPTU seja feito em momento posterior, sob pena de serem causados prejuízos irreparáveis”, decidiu o juiz.

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