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Condomínio é condenado por morte de menino sugado em piscina

Acidente ocorreu em em 1° de janeiro de 2014, em Caldas Novas (GO). Família, que mora em Brasília, receberá R$ 235 mil

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1 de 1 caua - Foto: Facebook/Reprodução

A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Condomínio Residencial Privê das Thermas I, em Caldas Novas (GO), e a seguradora contratada pelo imóvel a indenizarem, solidariamente, os pais, o irmão e a avó de Kauã Davi de Jesus Santos, 7 anos, que morreu afogado após ter o braço sugado pelo ralo da piscina. O caso ocorreu em 2014. O total da indenização foi fixado em R$ 235 mil.

Na ação, a família de Kauã, que mora em Brasília, conta que viajou para a cidade goiana para passar o réveillon de 2014 e ficou hospedada no condomínio. Em 1° de janeiro daquele ano, por volta das 11h30, o menino brincava na piscina, na companhia do irmão e da avó, quando, após um mergulho, teve o braço sugado e preso por um dos ralos de sucção.

Desesperada, a avó pediu ajuda, mas, mesmo após o desligamento da bomba de sucção, tiveram dificuldade de tirar a criança do fundo da piscina, o que só foi possível após cerca de 10 minutos. Inconsciente, a criança foi levada ao hospital, mas, no dia 4 de janeiro, morreu.

Internet/ReproduçãoEm sua defesa, o condomínio (foto) negou ter responsabilidade sobre a tragédia, “já que os ralos das piscinas eram protegidos por grades fixas e adequadas para impedir o acesso”. A seguradora, por sua vez, alegou “ter sido do menor falecido a responsabilidade pelo seu afogamento, já que teria retirado o ralo da piscina, o que ocasionou a sua sucção”.

O juiz, no entanto, disse que “não há nenhuma prova que corrobore a afirmação dos réus. Ao contrário, é possível concluir pela total negligência do condomínio na manutenção e na fixação das grades de proteção dos ralos da piscina onde ocorreu o acidente”.

Sem salva-vidas
Ainda segundo o magistrado, “não é crível admitir que um condomínio que recebe público externo e oferta suas instalações internas, auferindo, mesmo que minimamente, lucro por essa atividade, não tenha um profissional guarda vidas ou um técnico de prontidão para resolver situações de crise, como o afogamento do parente dos autores. É inadmissível uma postura dessa”.

Quanto à alegação da seguradora, o juiz afirmou: “Ora, se uma criança consegue retirar a grade de proteção de um ralo de espessura considerável, é óbvio que esta grade não está fixada adequadamente e não guarda a mínima condição de segurança”. E acrescenta que “como se observa das fotos do laudo pericial, a grade estava quebrada, somente tampando parte do ralo, o que poderia possibilitar a sucção do braço da criança sem a retirada parcial ou total da frente do cano do ralo. Logo, inviável qualquer tipo de tentativa de imputar à criança a culpa pelo ocorrido”.

Ao arbitrar os valores indenizatórios, o juiz registrou que “cada um dos autores, em razão de suas situações peculiares, seja em razão do grau de parentesco seja em razão do próprio dia em que ocorreu o fato, deverá ter o montante da indenização fixado de forma diversa”. Cabe recurso da decisão.

Confira como o juiz determinou os valores da indenização

Danos morais
– R$ 100 mil para a mãe da criança, que comemorava, no dia do acidente, seu aniversário, o que será marcado, provavelmente, pelo resto da vida;
– R$ 80 mil para o pai da criança afogada e tentou, desesperadamente, no momento do afogamento, resgatar seu filho, não conseguindo em razão da força exercida pela sucção do ralo;
– R$ 30 mil para o irmão da vítima, e que também acompanhou o desespero na tentativa do salvamento;
– R$ 25 mil para a avó, que se viu em situação desesperadora, tentando conseguir socorro para a criança que começava a se afogar.

Danos materiais
– O magistrado condenou os réus, ainda, ao pagamento de R$ 6.130,00, a título de danos materiais, referentes a gastos com serviço funerário, compra de jazigo e taxas de sepultamento, além da locação da ambulância para o transporte da vítima de Caldas Novas para Brasília.

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