Cliente quase perde as sobrancelhas e salão é condenado a indenizá-la
Ela fez aplicação de “hena” e teve uma forte alergia ao produto quatro dias depois. Além da indenização por danos morais, o estabelecimento deve pagar R$ 138,33 à consumidora por danos materiais
atualizado
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Um salão de beleza foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma cliente que desenvolveu grave alergia no rosto após aplicar um produto para sobrancelhas. A empresa ainda terá que pagar R$ 138,33 à consumidora por danos materiais, referente a despesas com transporte e remédios.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), ficou comprovado que a mulher utilizou os serviços da empresa no dia 11 de maio e fez uso de um produto denominado “hena”. Ainda segundo o TJDFT, ela foi diagnosticada com alergia não especificada quatro dias depois. “As fotos acostadas aos autos pela autora não deixam dúvidas quanto ao inchaço na região dos olhos, justamente onde o produto foi aplicado, apresentando, inclusive, vermelhidão exatamente nas sobrancelhas”, confirmou o magistrado que analisou o caso.
A empresa alegou que não era possível afirmar que a alergia foi decorrente do uso do produto aplicado e que a própria cliente teria assumido o risco do desenvolvimento dos sintomas, uma vez que já havia sofrido processo alérgico com aplicação anterior do mesmo produto. Para o magistrado, no entanto, ficou evidente a relação entre a aplicação do produto e a reação alérgica.
O juiz lembrou ainda que, no direito do consumidor, a responsabilidade do fornecedor ante eventuais falhas na prestação dos serviços é objetiva, não sendo necessária a aferição de culpa, “justamente porque o fornecedor se beneficia daquela atividade, devendo, portanto, assumir seus riscos”. Assim, foram confirmados os danos materiais e morais sofridos pela cliente.
Sobre os danos morais, o magistrado considerou que, no caso, “a má prestação do serviço ocasionou grave dano à aparência da mulher que, certamente, extrapolou os meros dissabores, afetando sua autoestima e sua rotina de vida durante os efeitos da alergia desenvolvida, fato apto a caracterizar danos à sua personalidade”, concluiu o juiz, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 3 mil. Cabe recurso da sentença. (Com informações do TJDFT).