Caixa deverá pagar R$ 50 mil por pesquisa constrangedora sobre greve
Banco pagará indenização por danos morais coletivos. Segundo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, prática foi antissindical
atualizado
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A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos após fazer uma pesquisa com empregados durante o período de greve. De acordo com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, autor da ação, as perguntas teriam causado constrangimento aos funcionários e seriam uma prática antissindical. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que negou recurso do banco.
O sindicato destaca no processo que a pesquisa era feita por celular. De acordo com a entidade, a intenção do banco, a partir do formulário, era saber se os trabalhadores teriam aderido ou não ao movimento, a avaliação sobre as lideranças sindicais e ouvir contrapropostas “para solucionar o impasse”. Entre as perguntas feitas: “se estou satisfeito com a proposta apresentada pela empresa”; “se eu confio nos representantes dos empregados na negociação”; “se confio nos informativos da empresa”.
A Caixa argumentou no processo que a realização de pesquisas anuais com os empregados, em diferentes momentos das negociações coletivas, tinha como objetivo identificar pontos relevantes para o “aperfeiçoamento da política de recursos humanos”. A ação, segundo o banco, seria parte do “poder diretivo do empregador”.Ato antissindical
Em primeiro grau, o juiz Rubens Curado Silveira concluiu “com facilidade” que diversas das perguntas da pesquisa não seriam apenas impertinentes ou impróprias, “mas reveladores de nítido ato antissindical”. Segundo o magistrado, a Caixa entrou em um campo exclusivamente sindical, que diz respeito apenas aos trabalhadores e à sua entidade representativa, e gerou constrangimento aos empregados ouvidos.
“Não há dúvida de que é uma faculdade ou ‘direito’ do empregador realizar pesquisas internas com os seus empregados. No caso, contudo, restou evidenciado manifesto ‘abuso de direito’, tendo em vista que as perguntas transcritas nesta decisão revelam ingerência direta ou indireta na organização sindical, na liberdade sindical e no livre exercício do direito de greve por seus trabalhadores. Revelam, em última análise, típico ato antissindical”, concluiu.
Prejuízo ao trabalhador
O relator do recurso ao TRT-10, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, também reconheceu a tentativa de cerceamento da atividade sindical e o constrangimento dos empregados. As respostas poderiam ser utilizadas em prejuízo do próprio trabalhador, na avaliação do magistrado.
“Não consigo vislumbrar uma única razão plausível para o empregador, em momento de greve, querer saber se o trabalhador vem comentando, convidando ou incitando colegas a participarem do movimento grevista via rede social, nem se foi favorável ou contrário à última greve”, avaliou.