Acusado de matar idoso por ciúmes é condenado a 18 anos de prisão
Paulo Ricardo Alves da Rocha foi julgado culpado pelo assassinato de Francisco, de 74 anos. Motivo teria sido um relacionamento amoroso oculto do idoso com Thaís, por quem o criminoso nutria sentimento de posse
atualizado
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O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou Paulo Ricardo Alves da Rocha a 18 anos de reclusão pelo homicídio duplamente qualificado de Francisco, de 74 anos, e absolveu Thaís Nilde Alves, que respondia pela mesma acusação.
De acordo com os autos, em 9 de setembro de 2014, Paulo e Thaís ajustaram a realização de um crime de homicídio contra Francisco, motivado por ciúme. Paulo tinha um sentimento de posse em relação a Thaís, que mantinha um relacionamento amoroso oculto com a vítima. Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Thaís participou do crime por conta de benefícios financeiros que Francisco lhe proporcionava. Após o assassinato, a dupla ainda levou pertences da vítima.Em Plenário, o Ministério Público sustentou integralmente a sentença de pronúncia. Já a defesa dos acusados, pediu a absolvição, negando a autoria e solicitando a exclusão das qualificadoras. A defesa de Paulo, especificamente, pediu também a desclassificação do crime de homicídio doloso e o reconhecimento do privilégio da violenta emoção.
Os jurados reconheceram ser Paulo o autor do homicídio doloso contra o idoso, qualificado por motivo torpe e por utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, não o absolveram e negaram o privilégio da violenta emoção. Paulo também foi condenado pelo júri popular por furto.
Em relação a Thaís, os jurados afirmaram a participação no caso, mas a absolveram do crime de homicídio, assim como da autoria do furto.
Paulo irá cumprir a sentença, inicialmente, em regime fechado. Ao decidir a sentença, o juiz afirmou: “o acusado, cuja periculosidade específica revelou-se grave, respondeu ao presente feito preso preventivamente, e não encontro razões para sua soltura, permanecendo hígidos os fundamentos que legitimaram a custódia preventiva, especialmente para proteger a ordem pública. Ademais, não faria sentido a soltura agora que subsiste decreto condenatório”. (Com informações do TJDFT).