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Acusado de matar ex-mulher na frente do filho é condenado a 20 anos de prisão

Ele respondeu por homicídio triplamente qualificado. Crime ocorreu em 2014, na cidade de Taguatinga

atualizado

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Fachadas dos prédios públicos em Brasília – Brasília(DF), 23/09/2015
1 de 1 Fachadas dos prédios públicos em Brasília – Brasília(DF), 23/09/2015 - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

Nessa terça-feira (2/2), o Tribunal do Júri de Taguatinga condenou um homem às penas de 19 anos de reclusão (admite regime inicial fechado) e um ano de detenção (não admite regime inicial fechado) pela prática de homicídio triplamente qualificado – por motivo torpe, meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima – contra a ex-mulher, na frente do filho do casal.

De acordo com o processo, o homem teria esfaqueado várias vezes a ex-mulher na presença do filho do casal, um menino de 12 anos, e utilizado sua própria chave para entrar na residência da vítima, em Taguatinga. O crime ocorreu no dia 21 de setembro de 2014, por volta das 4h.

Segundo informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a motivação seria a série de desconfianças infundadas do autor com relação à vítima. O casal se separou por conta das constantes discussões. No último ano do casamento, as brigas domésticas se tornaram mais frequentes. Na mesma medida, as desconfianças ficaram ainda mais injustificadas, a ponto de dizer aos familiares que teria visto a vítima em um vídeo pornográfico na internet, fato que não passava de fantasia alimentada por ele.

Julgamento
Em sessão de julgamento, o representante do Ministério Público sustentou parcialmente a acusação e pediu o afastamento do agravante da embriaguez preordenada. A defesa sustentou, em relação ao crime de homicídio, as teses de homicídio privilegiado (cometido graças a uma situação de desespero, compaixão ou compulsão violenta) e, em segundo lugar, exclusão das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do meio cruel, bem como o afastamento do crime de constrangimento de menor.

O Conselho de Sentença, quanto ao homicídio, reconheceu que o acusado foi o autor do crime, não o absolveu, não reconheceu o privilégio, e admitiu as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Quanto ao crime de constrangimento de menor, reconheceu a materialidade e a autoria, e não absolveu o homem.

Assim, em conformidade com a decisão dos jurados, o juiz-Presidente da sessão julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Ministério Público e o condenou pela prática de homicídio triplamente qualificado, com abuso de autoridade, prevalecendo-se de relações domésticas, com violência doméstica e familiar contra a mulher e por submeter criança, sob sua autoridade, a vexame ou a constrangimento.

O acusado irá cumprir a sentença em regime fechado e não poderá recorrer em liberdade. Ainda cabe recurso. Com informações do TJDFT.

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