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Acusado de homicídio por disputa de terreno é condenado a 14 anos de prisão

O crime ocorreu em 2013, no Sol Nascente, em virtude de desavença motivada pela disputa de um lote irregular invadido

atualizado

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Palácio da Justiça do DF
1 de 1 Palácio da Justiça do DF - Foto: Michael Melo/Metrópoles

O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou Paulo Henrique Pereira dos Santos à pena de 14 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, por matar André dos Santos Silva, com disparos de arma de fogo. O réu foi condenado por homicídio qualificado por motivo torpe (artigo 121, §2º, I, do Código Penal).

De acordo com os autos, o crime ocorreu no dia 30/4/2013, no Sol Nascente, em Ceilândia, em virtude de desavença anterior do réu com a vítima, motivada pela disputa de um terreno irregular invadido.

O representante do Ministério Público sustentou integralmente a sentença de pronúncia, requerendo, ainda, o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência e o crime de falso testemunho. A defesa, por sua vez, não negou a materialidade, mas rejeitou a autoria. Pediu a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio.

Submetido o réu a julgamento, os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do delito de homicídio na sua forma dolosa; não absolveram o réu; acataram a qualificadora do motivo torpe; afastaram a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e, por fim, reconheceram o falso testemunho.

Assim, conforme decisão soberana do júri popular, o juiz-presidente da sessão julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condenou Paulo Henrique a 12 anos de reclusão. Em razão da agravante da reincidência, a pena do réu foi aumentada em dois anos, ficando definitiva em 14 anos de prisão.

Não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Segundo o juiz, “o acusado, cuja periculosidade específica revelou-se grave, respondeu ao presente feito com decisão determinativa de custódia preventiva a seu desfavor, permanecendo hígidos os fundamentos que a legitimaram, dadas a reiteração criminosa e a gravidade concreta do fato. Destaque-se, outrossim, sua reincidência dolosa”. Assim, “com base na imprescindibilidade de resguardar a ordem pública, portanto, mantenho a decisão que determinou a prisão preventiva do condenado”, concluiu o magistrado. (Com informações do TJDFT)

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