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Justiça determina que DF forneça hormônios a adolescentes transgênero

Decisão da 3ª Turma Cível do TJDFT firma entendimento de que SUS deve fornecer remédios para público trans

atualizado

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mão com punho estendido e bandeira trans pintada
1 de 1 mão com punho estendido e bandeira trans pintada - Foto: Getty Images

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) firmou entendimento de que crianças e adolescentes transgênero têm direito a receber remédios do Sistema Único de Saúde (SUS) para inibir a produção de hormônios sexuais.

A jurisprudência foi sustentada por decisão unânime da 3ª Turma Cível da Corte, ao julgar caso de uma adolescente que nasceu com o sexo biológico masculino, mas se identifica como menina desde que tinha 5 anos de idade.

A adolescente foi diagnosticada com disforia de gênero, condição médica caracterizada pelo desconforto com as características sexuais. Os médicos que acompanhavam a adolescente, então, receitaram remédios bloqueadores de puberdade.

O DF, no entanto, se negou a fornecer os medicamentos, o que obrigou a jovem a entrar com ação judicial para ter acesso ao tratamento. No entanto, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A autora recorreu sob o argumento de que o medicamento é padronizado e fornecido pela Secretaria de Saúde (SES).

A garota trans argumentou, ainda, que o remédio vai possibilitar que ela reafirme a identidade de gênero, além de evitar eventuais distúrbios psiquiátricos. O Distrito Federal, em sua defesa, alegou que a pretensão da autora não é lícita, já que seria permitido apenas em caráter experimental em hospitais universitários e de referência no SUS.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que há indicação específica tanto da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabolismo quanto da Sociedade Brasileira de Pediatria para o uso do medicamento para o tratamento de pacientes púberes com quadro de disforia do gênero. Além disso, segundo o colegiado, a autora preenche os requisitos técnicos para receber o remédio.

Entendimento

“No caso em análise, há a maturidade puberal normal dentro da idade da paciente, uma adolescente de 14 anos, entretanto, os efeitos correlatos de desenvolvimento de caracteres de gênero não reconhecidos pela adolescente têm lhe causado sofrimento psíquico comum à população transgênero”, registrou o colegiado.

Segundo a Turma, o medicamento prescrito “é precisamente o efeito farmacológico desejável pela equipe que assiste a paciente em questão, a inibição da puberdade, em vista da condição especial de gênero que deve receber assistência especial em saúde”.

“Frente à recomendação de bloqueio puberal e hormonioterapia pelo Conselho Federal de Medicina, bem como considerando a ausência de protocolos clínicos específicos para adolescentes transgênero no âmbito do SUS ou do núcleo de saúde do Distrito Federal, fica evidente a existência de uma lacuna de protocolo de prescrição farmacológica, a qual merece ser preenchida para a adequação da política pública já prevista para o caso concreto”.

A Turma lembrou que há diretrizes do Ministério da Saúde para acolhimento de pessoas transgênero e instituição de políticas públicas em saúde para a população LGBT, além de edição de diretrizes de atendimento a pessoas transgênero pelo Conselho Federal de Medicina.

Na decisão, o colegiado salientou ainda que “a prescrição de medicamento para uso off label não tem vedação legal, sobretudo quando não demonstrado risco de dano à saúde ou a ineficácia do tratamento para a enfermidade do paciente”.

Os desembargadores pontuaram que os estudos científicos apontam tanto a eficácia quanto a segurança do tratamento. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para determinar ao Distrito Federal que forneça o medicamento Triptorrelina 3,75 mg, enquanto houver recomendação dos médicos assistentes.

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