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Justiça decide que apps de transporte não têm culpa por objetos esquecidos

A decisão partiu da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que negou pedido de indenização de um passageiro

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1 de 1 uberrollemberg-840×577 - Foto: Michael Melo/Metrópoles

Aplicativos de transporte de pessoas, como a Uber, 99, entre outros, não deverão ser responsabilizados por objetos esquecidos por passageiros nos veículos. A decisão é do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que negou os pedidos de indenização por danos morais e materiais feitos por um usuário que deixou o aparelho celular em um dos carros credenciados pela Uber.

De acordo com o relato, o passageiro utilizou o serviço oferecido pela companhia, mas, ao chegar em casa, percebeu que havia esquecido o telefone no automóvel. Ele afirma ter entrado em contato com a Uber para reaver o aparelho, mas foi informado que nada poderia ser feito. O autor alega ter sofrido danos morais e materiais e pediu indenização da empresa.

Em defesa, a multinacional afirma que o contrato com o autor é de transporte de pessoas e que não assume a responsabilidade por bens esquecidos nos veículos credenciados. Alega, ainda, culpa exclusiva do autor e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

No julgamento, a juíza destacou que, no caso, não se deve falar em falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não assumiu o dever de guarda e depósito do bem do autor. “O contrato celebrado com o autor é de transporte de pessoas, não abrangendo objetos por elas eventualmente transportados. Portanto, sem a assunção do dever de guarda, sequer é possível cogitar a falha na prestação do serviço”, disse.

Dessa forma, os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes. Cabe recurso da sentença. (Com informações do TJDFT)

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