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Justiça considera inconstitucional lei de descentralização da Saúde

Segundo a decisão, a lei do Pdpas tem vício de iniciativa por se tratar de assunto a ser tratado de maneira exclusiva pelo Executivo

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Rafaela Felicciano/Metrópoles
foto colorida da fachada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
1 de 1 foto colorida da fachada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou inconstitucional a Lei Distrital n. 6.715/2020 que criou Programa de Descentralização Progressiva de Saúde (Pdpas). Segundo a decisão, a norma tem vício de iniciativa por se tratar de assunto a ser tratado de maneira exclusiva pelo Executivo.

A lei já tinha sido vetada pelo governador do DF Ibaneis Rocha (MDB) mas, em novembro de 2020, teve o veto derrubado pela Câmara Legislativa (CLDF). À época, parlamentares chegaram a dizer que houve um acordo com o GDF para que houvesse a aprovação.

O Pdpas foi pensado como o equivalente ao Programa de Descentralização Financeira e Orçamentária (Pdaf), adotado na Educação. Os deputados distritais poderiam encaminhar emendas diretamente para Unidades Básicas de Saúde (UBS), por exemplo. Além de adquirir medicamentos, os gestores poderão fazer pequenas reformas.

Em março de 2021, no entanto, o GDF entrou com ação direta de inconstitucionalidade contra a lei. No mesmo ano foi deferida uma liminar para suspender os efeitos da nova regra e, agora, houve a decisão definitiva de que o regulamento viola a Constituição.

Segundo o entendimento dos desembargadores, existe “inequívoca interferência na organização e no funcionamento de unidades da administração pública local, matéria cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo”.

Os magistrados argumentaram ainda que “a iniciativa para legislar sobre o orçamento do Distrito Federal é reservada ao Chefe do Poder Executivo, o que enseja a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa”.

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