Justiça condena supermercado da Asa Sul por carro roubado no estacionamento
Cliente deverá receber R$ 4 mil de indenização por danos morais e R$ 1.249 referentes a danos materiais
atualizado
Compartilhar notícia
A juíza da 12ª Vara Cível de Brasília condenou o Carrefour a indenizar uma consumidora que teve o carro roubado no estacionamento de uma das unidades da Asa Sul. No entendimento da magistrada, o supermercado responde pelos danos a bens de clientes ocorridos no interior do estacionamento.
A cliente conta que foi ao supermercado, em outubro de 2018, e que deixou o veículo no estacionamento do local. Ao retornar com as compras, ela sofreu a abordagem de um criminoso, que roubou o carro e fugiu.
Segundo ela, a polícia recuperou o automóvel, mas não os pertences, como documentos pessoais, celular e compras feitas no mercado. Ela solicitou ressarcimento ao supermercado, que se recusou a pagar pelo prejuízo. Assim, recorreu à Justiça por dano material e moral.
Em defesa, o supermercado alegou que, mesmo que o roubo tenha ocorrido no estacionamento, trata-se de fortuito externo e que não tem responsabilidade. Argumenta, ainda, que se trata de fato exclusivo de terceiro. Logo, requereu a improcedência dos pedidos.
Decisão
Ao julgar, a magistrada observou que a relação entre as partes é de consumo e que, no caso, houve um “acidente de consumo decorrente da ausência de segurança que o consumidor pode e deve esperar”. Segundo a juíza, as provas apresentadas mostram que a autora foi vítima de roubo no estacionamento do supermercado após ter realizado compras.
A juíza destacou que os tribunais reconhecem que, “em casos de crimes praticados em estacionamentos de supermercados, há um dever do fornecedor de guarda e vigilância sobre bens e clientes, sempre que se tratar de estacionamento privativo”. De acordo com ela, esse entendimento deve ser aplicado ao caso.
Para a magistrada, o supermercado deve ser responsabilizado civilmente e reparar os danos causados à consumidora. No caso, além do ressarcimento dos danos materiais, a consumidora deve ser indenizada pelos danos morais.
“Ser vítima de assalto é fato que gera inegável ofensa à integridade psíquica da vítima, gerando traumas sérios, e não mero desconforto”, afirmou.
Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais e R$ 1.249 referentes a danos materiais – celular e compras.