metropoles.com

Justiça condena supermercado após cliente cair em bueiro no estacionamento

Decisão é do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. Quantia ficou fixada em R$ 3 mil a título de danos morais

atualizado

Compartilhar notícia

Google News - Metrópoles
Felipe Menezes/Metrópoles
Carrinho no meio das mercadorias
1 de 1 Carrinho no meio das mercadorias - Foto: Felipe Menezes/Metrópoles

Segundo a decisão da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, a empresa Wal Mart Brasil terá que indenizar um consumidor que caiu em um bueiro localizado no estacionamento de uma das redes do supermercado com a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A vítima conta que, no deslocamento entre seu veículo que estava no estacionamento oferecido pela ré e a loja, pisou em bueiro cuja tampa estava mal colocada.

Ele afirma que, por conta da queda, sofreu hematomas nas pernas e que seu filho, que estava no colo, teve lesões no braço e na cabeça.

De acordo com o autor, o estabelecimento não adotou providências após saber do ocorrido. O autor pede a condenação do réu pelos danos morais suportados.

3 imagens
A nova regra estabelece mudanças na tabela de informação nutricional. Entre as novidades está a adoção de rótulo nutricional na frente da embalagem
1 de 3

Proposta ainda inclui supermercados

Felipe Menezes/Metrópoles
2 de 3

Hugo Barreto/Metrópoles
3 de 3

A nova regra estabelece mudanças na tabela de informação nutricional. Entre as novidades está a adoção de rótulo nutricional na frente da embalagem

Reprodução

Em sua defesa, o supermercado alega que o cliente demorou oito dias para entrar em contato e que não solicitou qualquer providência. Assim, assevera que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a oferta de estacionamento para usuários do supermercado, mesmo que administrado por terceiro, é suficiente para comprovar que o acidente ocorreu nas dependências da ré.

Há nos autos, segundo a juíza, comprovação de que o bueiro estava mal tampado, “o que induziu o autor a acreditar que não havia riscos, sendo incabível a alegação de culpa exclusiva”.

“Resta devidamente caracterizada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela empresa requerida, razão pela qual remanesce o dever de indenizar”, afirmou, pontuando que o acidente “causou abalo, angústia e frustração na consumidora que supera os transtornos cotidianos”.

Com informações do TJDFT

Quais assuntos você deseja receber?

Ícone de sino para notificações

Parece que seu browser não está permitindo notificações. Siga os passos a baixo para habilitá-las:

1.

Ícone de ajustes do navegador

Mais opções no Google Chrome

2.

Ícone de configurações

Configurações

3.

Configurações do site

4.

Ícone de sino para notificações

Notificações

5.

Ícone de alternância ligado para notificações

Os sites podem pedir para enviar notificações

metropoles.comDistrito Federal

Você quer ficar por dentro das notícias do Distrito Federal e receber notificações em tempo real?