Justiça condena supermercado a indenizar vítima de sequestro relâmpago
A autora foi abordada por dois homens armados no estacionamento do estabelecimento comercial, em 2020
atualizado
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A Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição – atual GPA – a indenizar uma consumidora vítima de sequestro relâmpago no estacionamento de uma das suas lojas. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF negou o recurso por unanimidade; mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar à autora a quantia de R$ 11.912,11 a título de danos materiais e a R$ 8 mil pelos danos morais.
Para os magistrados, houve falha no dever de segurança do estabelecimento.
Segundo a autora, em março de 2020, ela foi abordada por dois homens armados no estacionamento do supermercado da rede. Os criminosos teriam roubaram objetos pessoais, como o celular e uma joia, e a mantiveram privada de liberdade por duas horas. A vítima afirma ainda que foi coagida a fornecer a senha do cartão bancário, o que ocasionou uma dívida de quase R$ 5 mil junto ao banco.
Decisão do 2ª Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais e materiais. A sentença declarou ainda a inexigibilidade da dívida contraída mediante o uso do cartão de crédito da vítima. O supermercado recorreu, sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que os fatos foram fruto de fortuito externo.
Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço. Para os juízes da 2ª Turma Recursal, o serviço que não fornece a segurança esperada é defeituoso.
“A parte recorrida parqueou seu veículo no estacionamento interno do supermercado da parte recorrente, sendo certo que o fez na expectativa de que fosse mais seguro do que utilizar o estacionamento externo. Ademais, o estacionamento interno consiste em comodidade para atrair clientes ao local, de forma que cabe ao fornecedor providenciar a segurança adequada. Assim, não prospera a agitada excludente de responsabilidade”, destacaram os julgadores.
Além disso, eles observaram que entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual se originou do dano e do furto de veículo, aplica-se também às “situações em que o consumidor é vítima de ato criminoso nas dependências de estabelecimento comercial”.
No caso, de acordo com os magistrados, a autora tem direito à indenização por danos materiais e morais. “O dano moral reside no próprio fato de ter a parte recorrida tido sua liberdade restringida com violência, sob ameaça de arma de fogo, durante horas”, afirmaram. Dessa forma, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar à autora os valores indenizatórios definidos na primeira instância judicial.