Justiça condena responsável por bloco de Carnaval para menores no DF
Produtor de eventos foi condenado em segunda instância, após realizar evento para adolescente sem alvará da Vara da Infância e da Juventude
atualizado
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Um produtor de eventos responsável por produzir um bloco de Carnaval voltado para adolescentes em 2023 foi condenado por realizar o evento sem autorização da Justiça. A decisão, em 2ª instância, é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
O “Carnavrau – Bloco Teen” foi realizado em 29 de abril de 2023, sendo divulgado como um evento voltado para o público juvenil. No entanto, a produção não possuía um alvará judicial de autorização da Vara da Infância e da Juventude.
Além disso, cinco adolescentes, desacompanhados dos responsáveis legais, foram localizados durante a festa por fiscais do juizado.
Uma denúncia foi então encaminhada pelo Ministério Público (MPDFT) por violação da norma do artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que desautoriza a presença de menores de 18 anos em festas e eventos, mesmo que dedicados ao público juvenil, sem a emissão de um alvará.
Por esses motivos, o realizador do bloco foi condenado, em 1ª instância, pela 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF. O réu, no entanto, recorreu, alegando que o bloco foi realizado por ele de forma “impecável” e em acordo com todas as normas do ECA.
O produtor ainda ressaltou que o evento não gerou nenhum dano concreto, e afirmou ainda que “punir a iniciativa privada sem educação prévia significa desestimular o desenvolvimento econômico de uma região, criando desemprego futuro para os próprios jovens que se quer proteger com a punição aplicada”.
Durante o julgamento do recurso, o magistrado ressaltou que não há necessidade de qualquer dano às crianças ou aos adolescentes para configurar infração ao ECA, sendo “irrelevante para a configuração da infração que o evento tenha sido realizado de modo impecável” quanto a proteção dos direitos difusos e coletivos dos jovens presentes no local.
Portanto, a 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão de condenar, no patamar mínimo, o produtor do evento à multa de três salários mínimos, com possibilidade de fechamento do negócio em caso de reincidência.