Justiça condena o Detran-DF por expedir CNH a estelionatário
De acordo com o dono da carteira de habilitação, usando os dados da CHH, golpista abriu contas bancárias e solicitou empréstimos
atualizado
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Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais a um motorista que teve a carteira de habilitação entregue a um estelionatário.
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O motorista conta que sua CNH havia sido clonada em novembro de 2019. Ao procurar o Detran, foi informado que, no mês anterior, foram feitas duas solicitações de segunda via do documento. Também destacou que o órgão emitiu o documento com seus dados pessoais, mas com foto e assinatura de outra pessoa.
A carteira entregue ao desconhecido facilitou que ele abrisse contas bancárias e solicitasse empréstimos em seu nome.
Pedido de recurso
Em um primeiro momento, a 4ª Vara da Fazenda Pública concluiu que houve má prestação do serviço e condenou o órgão indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O Detran recorreu sob o argumento de que as duas carteiras foram expedidas com a foto e a assinatura do real condutor. Em defesa, disse que a fraude foi realizada por um estelionatário, que trocou a foto e a assinatura do documento físico.
Ao analisar o recurso, a Justiça observou que o órgão não comprovou que os dois documentos foram emitidos com a foto e a assinatura do autor. De acordo com o colegiado, a emissão irregular da segunda via da CNH viola os direitos de personalidade do motorista, uma vez que “possibilitou a utilização dos seus dados por pessoa desconhecida”.
“A CNH é um documento que possui fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, a teor do disposto no artigo 159 do CTB. A emissão de modo negligente de um documento que é admitido como identidade possibilitou que terceiro realizasse diversos procedimentos perante bancos e estabelecimentos comerciais como se fosse a parte autora, ocasionando muitos transtornos (…) Portanto, diante das alegações do autor, caberia ao órgão público trazer aos autos a devida comprovação de que agiu com a necessária cautela e não negligenciou no dever de fiscalizar a autenticidade de quem formulou o pedido pelas carteiras de habilitação”, destacou a decisão.
A Justiça pontuou ainda que, “comprovada a fraude, não se trata de hipótese de meros dissabores. (…) Os danos experimentados pelo recorrido (…) decorrem da expedição irregular de documento a terceiro, ou seja, da negligência estatal, o que configura o dano moral”, concluiu.